POLÍTICA NACIONAL
CDH aprova anulação de decreto sobre poder de polícia da Funai
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (20) projeto que susta integralmente os efeitos do Decreto 12.373/2025, do Executivo, que regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). O PDL 47/2025, do senador Marcos Rogério (PL-RO), ganhou parecer favorável do relator, senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto tramita em conjunto com outras duas proposições de teor semelhante: o PDL 49/2025, do senador Dr. Hiran (PP-RR), e o PDL 50/2025, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Os autores argumentam que o decreto extrapola o poder regulamentar, prejudicando a segurança jurídica e o direito de propriedade dos produtores rurais. Segundo eles, a ampliação dos poderes da Funai pode aumentar conflitos fundiários e gerar prejuízos ao setor agropecuário.
Durante o debate na CDH, o relator Zequinha Marinho afirmou que não se cria polícia por decreto e criticou a falta de treinamento adequado para servidores da Funai exercerem poder de polícia.
O senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu o decreto, dizendo que ele cumpre determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 709, que solicitou regulamentação do poder de polícia da Funai para proteção das terras indígenas. Segundo Paim, a Funai já possui poder de polícia desde 1967 e pode solicitar apoio da Polícia Federal quando necessário.
O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) relatou conflitos em Roraima, onde agentes da Funai armados teriam impedido a passagem de produtores rurais em rios, situação que gerou intervenção judicial.
A presidente da comissão, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), lembrou que tramita na CCJ projeto do senador Fabiano Contarato (PT-ES) autorizando o porte de arma para agentes da Funai (PL 2.326/2022). Paim sugeriu que o PDL 47/2025 seja apensado ao projeto de Contarato, já em Plenário.
Poder de polícia
O governo defende que o decreto do Executivo protege direitos e terras indígenas. Entre outros pontos, a norma permite à Funai, em caso de risco iminente, interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas por prazo determinado, determinar a retirada compulsória, solicitar colaboração de órgãos públicos e, de forma excepcional, destruir ou destinar bens usados em infrações. A Funai também pode solicitar apoio de órgãos de segurança pública, como Polícia Federal e Forças Armadas, para proteger comunidades indígenas e seu patrimônio.
Vinícius Gonçalves, sob supervisão de Patrícia Oliveira
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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