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Comissão mista da MP que isenta taxa de taxímetro é instalada

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O senador Sérgio Petecão (PSD-AC) e o deputado José Nelto (União-GO) foram eleitos, respectivamente, presidente e relator da comissão mista responsável por analisar a Medida Provisória (MP) 1.305/2025. Instalada nesta quarta-feira (1º), a comissão terá a tarefa de examinar a proposta do governo que isenta os taxistas da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetros.

Editada em 14 de julho, a MP prevê que a isenção terá validade de cinco anos. O texto altera a lei que regulamenta a profissão de taxista para reforçar a obrigatoriedade do uso de taxímetro em municípios com mais de 50 mil habitantes, com verificação a cada dois anos pelo órgão metrológico competente. Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) acompanhar os efeitos do benefício.

Durante a reunião de instalação, o senador Carlos Portinho (PL-RJ), integrante da comissão, lembrou que contribuiu com emendas em projeto semelhante (PL 680/2024) aprovado em setembro na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e sugeriu que parte desse conteúdo seja incorporado à MP. Ele destacou, em especial, a possibilidade de aproveitar a redação da emenda nº 3, que trata da sucessão e do direito à concessão das placas de táxi.

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— Minha preocupação é dar segurança jurídica e o mais rápido possível ao taxista — afirmou.

O relator disse que pretende ouvir representantes da categoria em audiências públicas e dialogar com o governo para construir um texto mais amplo.

— Eu estarei relatando uma medida provisória procurando, com toda sensibilidade, ouvir a categoria dos taxistas do nosso Brasil […]. É preciso aprimorar e avançar para que eles possam continuar trabalhando […] jamais poderemos tirar o direito de qualquer categoria de trabalhar. Nós queremos o melhor para os passageiros, que possam contar com taxistas que tenham a confiança do povo brasileiro e prestem um bom serviço — declarou.

O senador Sérgio Petecão ressaltou que a medida provisória poderá ser aprimorada com contribuições dos parlamentares e da sociedade. Para ele, a comissão tem a oportunidade de consolidar um texto que atenda às demandas do setor.

— Tudo que nós fizermos por essa classe ainda é pouco, mas o passo que vamos dar com a proposta do colega Portinho ajuda muito. Estamos com uma ferramenta na mão que pode contribuir bastante para a nossa classe dos taxistas — disse.

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A MP 1.305/2025 será analisada pela comissão mista, que emitirá parecer a ser apreciado posteriormente pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Camily Oliveira, sob supervisão de Augusto Castro. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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