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Heinze cobra reação do Senado a decisões do STF sobre impeachment e Banco Master

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Em pronunciamento no Plenário na quarta-feira (3), o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) criticou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que, segundo ele, interferem nas prerrogativas do Senado e restringem instrumentos de controle previstos em lei.

O parlamentar reagiu à decisão do ministro Gilmar Mendes sobre a Lei do Impeachment (Lei 1.79, de 1950) que confere apenas ao procurador-geral da República (PGR) a competência de pedir o impedimento de ministros do Supremo. 

Para ele, a mudança de interpretação sobre quem pode apresentar denúncia contra os magistrados da Corte reduz a participação do cidadão e altera regras estabelecidas desde 1950.

— Não se trata de interpretação, mas de substituição da vontade do legislador pela vontade de um único ministro. A gravidade aumenta porque a Advocacia desta Casa defendeu a plena validade da Lei 1.079, a legitimidade do cidadão e a maioria simples [na votação do Senado] pelo recebimento da denúncia,  como instrumento de freios e contrapesos. Mesmo assim, uma liminar ignora a posição institucional do Senado e altera a lei pela via judicial — disse o parlamentar.

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Heinze também criticou o aumento de sigilo determinado pelo ministro Dias Toffoli em processo relacionado ao Banco Master. Segundo o senador, o sigilo  reduz a transparência em um assunto de grande impacto econômico. Ele defendeu que a Casa reafirme sua competência constitucional e exija publicidade nos casos em que não há justificativa para sigilo ampliado.

— Esta Casa deve se manifestar imediatamente contra essa tentativa de reescrever a Lei do Impeachment, reafirmando a sua constitucionalidade e a legitimidade do cidadão no controle político. O Senado Federal também deve exigir transparência máxima em casos como o do Banco Master, para que o sigilo não se converta em manto protetor de interesses inconfessáveis. O Brasil precisa de equilíbrio entre os Poderes, não de um Poder acima dos demais — declarou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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