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Comissão especial cancela reunião para votar novo Plano Nacional de Educação

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Foi cancelada a reunião desta terça-feira (9) da comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o próximo Plano Nacional de Educação (PNE) para votar o parecer do relator, deputado Moses Rodrigues (União-CE), sobre o Projeto de Lei 2614/24, do Poder Executivo. A proposta define diretrizes, metas e estratégias para a política educacional brasileira nos próximos dez anos.

Novo PNE
Moses Rodrigues elaborou nova versão para o projeto original, incorporando 48% das 4.450 emendas apresentadas ao texto original e aos substitutivos anteriores do relator.

A proposta do relator estabelece 19 objetivos estratégicos e diversas metas. Além disso, prevê a ampliação dos investimentos públicos em educação para 7,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em sete anos e para 10% ao final do decênio.

“É um texto muito qualificado, moderado, equilibrado, pensando em política de Estado, porque estamos falando da educação do Brasil nos próximos dez anos”, afirmou o relator na semana passada, no encerramento da fase de discussões na comissão. “Tenho certeza de que será aprovado com o voto de todos”, avaliou.

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O texto de Moses Rodrigues traz termos como “educação antirracista” e questões climáticas, mas deixa de fora sugestões para regulamentação do homeschooling (educação domiciliar). Esses pontos geram resistência de alguns parlamentares.

O texto-base de Moses Rodrigues tende a ser aprovado. A presidente, deputada Tabata Amaral (PSB-SP), resolveu suspender a última reunião do colegiado para a negociação de acordos sobre destaques que podem mudar a versão do relator.

Principais pontos
O novo PNE valerá para o decênio contado a partir da publicação da futura lei – inicialmente, o período seria 2024-2034. A proposta substituirá a Lei 13.005/14, que trata do PNE 2014-2024 e teve a vigência prorrogada até o final deste ano.

Trata-se da terceira edição desse tipo de plano, que busca alinhar o planejamento educacional brasileiro a padrões de qualidade, equidade e eficiência, com foco na erradicação do analfabetismo e na universalização do atendimento escolar.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e, se não houver recurso para votação no Plenário da Câmara dos Deputados, seguirá diretamente para análise do Senado. Para virar lei, o texto final terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Reportagem – Ralph Machado
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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