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Safra de figo mantém bom desempenho e preços atrativos no Rio Grande do Sul, aponta Emater/RS-Ascar

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Produção de figo avança com boas perspectivas no Estado

A produção de figo no Rio Grande do Sul segue com expectativa positiva para a safra 2025/2026, segundo o Informativo Conjuntural da Emater/RS-Ascar. As principais regiões produtoras registram bom desenvolvimento das plantas e condições fitossanitárias adequadas, sem ocorrências relevantes de pragas ou doenças.

Na região administrativa de Pelotas, os pomares apresentam evolução satisfatória, especialmente entre áreas irrigadas. A colheita de figos verdes deve começar nas próximas semanas, com destino à indústria de processamento, que iniciará o recebimento logo após o término da safra do pêssego.

Caxias do Sul e Nova Petrópolis destacam-se na produção regional

Na região de Caxias do Sul, o destaque vai para o município de Nova Petrópolis, onde 55 produtores cultivam figos em uma área aproximada de 42 hectares. A expectativa local é de produção próxima de 600 toneladas nesta safra.

Segundo o boletim da Emater, o ciclo da cultura apresentou leve atraso — cerca de 15 dias em relação à média histórica — devido a temperaturas mais baixas registradas na primavera, o que retardou o desenvolvimento das plantas e o início da colheita.

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Colheita em diferentes fases nas regiões alta e baixa

A colheita de frutos maduros na região baixa de Nova Petrópolis, que inclui localidades como Linha Temerária e São José do Caí, começou antes do Natal, em 20 de dezembro. Já na região alta, que abrange Linha Imperial, Linha Araripe e Linha Brasil, o início da colheita está previsto para 20 de janeiro.

De acordo com a Emater/RS-Ascar, a qualidade dos frutos é considerada muito boa, com destaque para o equilíbrio entre tamanho e coloração, o que deve garantir boa aceitação no mercado.

Mercado aquecido e preços superiores à safra anterior

Os preços pagos aos produtores na fase inicial da colheita de figos maduros para consumo in natura variam entre R$ 15,00 e R$ 16,00 por quilo, nas vendas diretas a mercados e pontos comerciais. Já o figo Roxo de Valinhos, também destinado à mesa, foi comercializado a R$ 10,00 a R$ 12,00/kg em 8 de janeiro.

O boletim indica que o mercado está favorável à comercialização, com procura consistente por parte das indústrias, que já iniciaram o recebimento da fruta madura — embora os preços industriais ainda estejam sendo definidos. Também foram registrados primeiros lotes de figo verde destinados ao processamento.

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A tendência é de valores ligeiramente superiores aos da safra passada, impulsionados pela boa demanda e pela qualidade dos frutos.

Expectativas positivas para a Festa do Figo em Nova Petrópolis

Com o cenário favorável, os produtores projetam forte movimentação durante a 51ª Festa do Figo de Nova Petrópolis, programada para os dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro, na Sociedade Cultural e Esportiva de Linha Brasil. O evento deve celebrar o bom momento da fruticultura local e fortalecer a promoção dos produtos da região.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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