RIO BRANCO
Search
Close this search box.

POLÍTICA NACIONAL

Inscrição de profissionais de saúde no Livro dos Heróis da Pátria vai à Câmara

Publicados

POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Educação e Cultura do Senado (CE) aprovou nesta terça-feira (3), em decisão terminativa, o projeto de lei que inscreve os profissionais de saúde que atuaram no enfrentamento da covid-19 no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

O projeto (PL 2.034/2020), do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), recebeu parecer favorável do senador Humberto Costa (PT-PE). O texto segue para análise da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Na justificativa da proposta, que foi apresentada durante a pandemia, Randolfe ressaltava que o país enfrentava “uma verdadeira guerra” contra a covid-19. Para ele, portanto, é justo o reconhecimento desses profissionais de saúde como heróis da nação.

Humberto Costa, que além de senador é médico, apontou que dados do Conselho Federal de Enfermagem e de outras entidades da área da saúde demonstraram que centenas de profissionais perderam suas vidas no exercício de suas funções durante a pandemia. E que outros sofreram sequelas físicas e psicológicas decorrentes da sobrecarga de trabalho, do estresse emocional e da própria contaminação pela doença.

Leia Também:  Integração, tecnologia e prevenção são base da segurança em SC, aponta debate

— A atuação heroica desses profissionais transcendeu o cumprimento de suas obrigações funcionais. Eles representaram a esperança em meio ao caos, a solidariedade humana em sua expressão mais sublime, e o compromisso ético com a vida mesmo diante do risco da própria morte. Suas histórias de abnegação, coragem e dedicação marcaram profundamente a sociedade brasileira e merecem ser perpetuadas na memória nacional — disse o relator ao ler seu parecer.

Memória nacional

Mantido dentro do Panteão da Pátria, na Praça dos Três Poderes, o chamado Livro de Aço — que contém os nomes dos heróis e heroínas da pátria — existe desde 7 de setembro de 1989 e tem valor simbólico na preservação da memória nacional. Junto a cada nome há uma biografia resumida para contextualizar o feito que confere ao homenageado destaque na história do país.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicados

em

Por

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia Também:  Mesa Diretora da Câmara declara a perda dos mandatos de Eduardo Bolsonaro e Delegado Ramagem

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

Leia Também:  Girão critica indicação de Benedito e alerta para ‘meia delação’ de Vorcaro

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

RIO BRANCO

ACRE

POLÍCIA

FAMOSOS

MAIS LIDAS DA SEMANA