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Projeto cria diretriz nacional para prevenir o casamento infantil no Brasil

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O Projeto de Lei 6622/25 institui a Diretriz Nacional de Prevenção ao Casamento Infantil, com o objetivo de disseminar informações e medidas educativas para evitar a constituição de casamentos e uniões de fato envolvendo crianças ou adolescentes.

A proposta, da deputada Ana Paula Lima (PT-SC), está em análise na Câmara dos Deputados e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil.

De acordo com o texto, a implementação da diretriz será feita por meio de ações das áreas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos. O projeto também traz regras para impedir o reconhecimento legal de uniões precoces.

Nulidade
Nas alterações feitas no Código Civil, a proposta determina que o casamento realizado por quem não completou a idade mínima legal de 16 anos será considerado nulo. Atualmente, a lei ainda contém trechos que mencionam a “anulabilidade”, o que gera controvérsias jurídicas sobre a validade dessas uniões em casos específicos, como a gravidez da adolescente.

Além disso, o projeto veda expressamente o reconhecimento de união estável para pessoas que não atingiram a idade mínima para casar. O objetivo, segundo Ana Paula, é fortalecer os mecanismos tendentes ao enfrentamento do casamento infantil e pôr fim a dúvidas interpretativas na justiça.

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Impactos sociais
Na justificativa da proposta, a deputada cita dados do Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontam que o Brasil possuía 34 mil crianças e adolescentes, com idade entre 10 e 14 anos, em união conjugal, sendo 77% meninas.

“O casamento infantil constitui uma grave violação de direitos humanos, que impacta negativamente o desenvolvimento das vítimas, afetando sua saúde física, mental e sexual, bem como seu desenvolvimento educacional e social”, aponta Ana Paula.

A parlamentar ressalta ainda que crianças e adolescentes nessas situações assumem responsabilidades domésticas precoces e ficam expostos a violência doméstica, evasão escolar e infecções sexualmente transmissíveis.

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e sancionado pelo presidente da República.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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