POLÍTICA NACIONAL
Comissão da Câmara analisa perdão de multas de pedágio na faixa de cobrança automática
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados analisa algumas propostas que podem reduzir o impacto das multas de trânsito para os motoristas. Uma delas é o Projeto de Lei 752/25, que prevê a suspensão por dois anos da aplicação de multas de pedágio na faixa de cobrança automática.
O projeto também quer perdoar as multas aplicadas no período de um ano antes de o texto virar lei. O autor da proposta, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), reclama do alto custo dessas multas diante de um sistema que, segundo ele, não é fácil de entender.
“Se em 10 dias tu não pagares, tu vais receber uma multa de R$ 195 e mais 5 pontos na carteira. Ou seja, tu deixas de pagar R$ 10 e tomas R$ 195 de multa. Quase 2 mil por cento. É uma coisa absurda”, criticou.
O texto propõe um sistema unificado de pagamento para motoristas consultarem e pagarem seus débitos de maneira centralizada.
Radar de velocidade
Outra proposta em análise na comissão é o Projeto de Lei 6353/25, do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), que cria regras únicas para a instalação de radares municipais.
“Nós criamos esse projeto diante de um exemplo que nós percebemos em Caruaru, nossa cidade lá em Pernambuco, onde o número de multas de trânsito cresceu assustadoramente, chegando à cifra de R$ 12 milhões em 2024, e depois R$ 24 milhões só em 2025.”
Pela proposta, o motorista multado que recorrer de uma notificação só terá que pagar a multa após o julgamento do recurso.
Próximos passos
Se as propostas forem aprovadas pela Comissão de Viação e Transportes, elas ainda precisam ser analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O PL 752/25, do deputado Pompeo de Mattos, tramita em caráter conclusivo, e não precisará passar por votação no Plenário. Já o PL 6353/25, do deputado Fernando Rodolfo, precisará ser votado no Plenário depois de passar pelas comissões.
Para virar lei, as propostas precisam ser aprovadas pela Câmara e pelo Senado.
Reportagem – Silvia Mugnatto
Edição – Natalia Doederlein
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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