POLÍTICA NACIONAL
CCJ faz sabatinas e leitura do relatório sobre indicação de Messias ao STF
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deve sabatinar na quarta-feira (15) sete indicados para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Em seguida, na reunião deliberativa, deve ser lido o relatório do senador Weverton (PDT-MA) sobre a indicação de Jorge Messias para uma vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A reunião está marcada para as 9h.
Os relatórios sobre os sete indicados que serão sabatinados foram lidos na reunião da última quarta-feira (8). Após as sabatinas e a votação das indicações pela CCJ, os nomes devem seguir para a análise do Plenário. Os sabatinados são:
- Marcio Barra Lima, para o CNMP (OFS 16/2025)
- Ilan Presser, para o CNJ (OFS 17/2025)
- Andréa Cunha Esmeraldo, para o CNJ (OFS 18/2025)
- Carl Olav Smith, para o CNMP (OFS 19/2025)
- Kátia Magalhães Arruda, para o CNJ (OFS 1/2026)
- Paulo Regis Machado Botelho, para o CNJ (OFS 2/2026)
- Noemia Aparecida Garcia Porto, para o CNJ (OFS 3/2026).
Messias
A leitura do relatório sobre a indicação de Jorge Messias deve ser feita na segunda parte da reunião, após as sabatinas. O nome de Messias, advogado-geral da União, foi anunciado em 2025 pelo presidente Lula, mas a mensagem (MSF 7/2026) que oficializa a indicação chegou ao Senado no início do mês.
Em entrevista coletiva na quinta-feira (9), o relator da mensagem, senador Weverton, afirmou que a sabatina de Messias deve ocorrer no dia 29 de abril e seguir para o Plenário no mesmo dia. Ele também adiantou que seu relatório é favorável à indicação de Messias, por cumprir os requisitos constitucionais de reputação ilibada e notório saber jurídico.
Na mesma reunião, devem ser lidos os relatórios sobre as indicações de Margareth Rodrigues Costa (MSF 8/2026) para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho e de Tarcijany Linhares Aguiar Machado, para o cargo de defensora pública-geral federal (MSF 12/2026).
Saúde
O último item da pauta é o PL 2.583/2020, que cria a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Um dos objetivos é a criação de um polo de produção nacional de medicamentos e outras tecnologias relacionadas à saúde. O relator é o senador Rogério Carvalho (PT-SE), que recomenda a aprovação, com emendas.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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