POLÍTICA NACIONAL
Alexandre Lindenmeyer é eleito para presidir Comissão de Fiscalização Financeira
POLÍTICA NACIONAL
O deputado Alexandre Lindenmeyer (PT-RS) é o novo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara. Será o segundo ano seguido em que o PT (federação PT-PC do B-PV) terá o comando da comissão.
Houve um acordo entre os líderes partidários e o presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), para que a distribuição das presidências de comissão em 2026 repetisse o entendimento do ano passado. Lindenmeyer substitui o deputado Rogério Correia (PT-MG).
Foram eleitos para primeiro vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle o deputado Dimas Gadelha (PT-RJ) e, para terceiro vice-presidente, o deputado Marcos Tavares (PDT-RJ). A comissão não realizou a eleição para a 2ª vice-presidência porque não houve indicação formal de candidato até o início da votação.
O novo presidente da Comissão destacou que o colegiado vai trabalhar na fiscalização dos gastos públicos ao longo do ano. Ele explicou como será o início dos trabalhos.
“O que nós faremos primeiro é reunir os deputados que estão vinculados a essa comissão, analisar todos os projetos, todas as discussões que ficaram pendentes ainda do ano passado e, a partir daí, estabeleceremos os regramentos, os procedimentos dentro da comissão, e também as prioridades, quais os temas que estarão sendo colocados”, disse.
Biografia
Alexandre Lindenmeyer é gaúcho da cidade de Rio Grande, é advogado de formação e no ano passado foi segundo vice-presidente da Comissão de Trabalho da Câmara. Entre 2011 e 2013 foi deputado estadual e depois prefeito de Rio Grande por dois mandatos. Está em seu primeiro mandato como deputado federal.
Reportagem – Luiz Cláudio Canuto
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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