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Aprovação rápida de projetos contra a fome mostra compromisso da Câmara com a sociedade, diz Motta

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Cinco novas leis fortalecem o combate à fome e as políticas de segurança alimentar no país. O pacote, sancionado nesta semana pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com a presença do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), é resultado da mobilização da sociedade civil e do Parlamento.

“Prioridade para o Brasil é prioridade para a Câmara: aprovamos em tempo recorde os projetos de combate à fome. Seguimos avançando com equilíbrio, diálogo e cooperação entre os Poderes”, comemorou Motta em suas redes sociais.

Projetos na Câmara
Hugo Motta lembrou que, no fim de agosto, a Câmara recebeu a agenda “Da Política ao Prato”, elaborada pelo movimento suprapartidário Pacto contra a Fome.

Dos sete projetos listados, cinco estavam em análise na Câmara. “Em alguns dias a Casa aprovou os cinco, dando prova de sua disposição para ouvir a sociedade civil e de seu compromisso com a formulação de políticas que trazem benefício concreto à vida de quem mais precisa”, afirmou Motta.

Em entrevista à Rádio Câmara, a gerente de políticas públicas do Pacto contra a Fome, Rafaela Vieira, reforçou a importância da aprovação rápida das propostas. “É um tempo recorde, tanto de aprovação dentro do Congresso, mas também de sanção presidencial. A gente fica muito feliz de estar compartilhando isso com todo mundo hoje”, disse.

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A organização Pacto contra a Fome reforça que, apesar da conquista importante, é preciso continuar lutando para erradicar a fome no país. Segundo o IBGE, 64,5 milhões de brasileiros ainda estão em situação de insegurança alimentar.

Confira as novas leis:

  • Lei 15.226/25 – regula o prazo de validade de alimentos fornecidos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O objetivo é coibir a entrega de alimentos para consumo em ambiente escolar cujo prazo de validade esteja na iminência de seu vencimento. A nova lei também determina que as compras de alimentos da agricultura familiar devem priorizar “os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres”. (Entra em vigor lei que prevê aumento de produtos da agricultura familiar na merenda escolar)
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Da Redação – ND

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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