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POLÍTICA NACIONAL

Aprovada transferência da capital do país para Belém durante a COP 30

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O projeto de lei que transfere simbolicamente a capital do Brasil para Belém durante a realização da COP 30, entre 11 e 21 de novembro, foi aprovado pelo Plenário do Senado nesta terça-feira (7). O projeto (PL 358/2025), que contou com o parecer favorável do Jader Barbalho (MDB-PA), segue para a sanção do presidente da República.

A COP 30 é a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, que ocorrerá em Belém. O evento reúne líderes de vários países para discutir a crise climática global, tratando de temas como a redução das emissões dos gases do efeitos estufa e a proteção da Amazônia. Será a primeira vez que o Brasil sediará a conferência.

De acordo com o projeto, da deputada federal Duda Salabert (PDT-MG), a capital do Brasil — papel que cabe a Brasília desde 1960 — será transferida, simbolicamente, para a cidade de Belém durante a COP 30.

O texto prevê que, nesse período, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar nessa cidade. Também prevê que os atos e despachos do presidente da República e dos ministros de Estado, assinados no período, terão o registro da cidade de Belém.

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O Poder Executivo terá de regulamentar as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias à transferência temporária da sede do governo federal.

Para Jader Barbalho, o projeto “homenageia não apenas o grande evento internacional sediado no Brasil, como a Amazônia e a cidade de Belém, bem como permite que o Congresso Nacional destaque a importância dos temas que lá serão debatidos”.

O senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) manifestou apoio ao projeto, que considera um chamado à responsabilidade diante dos “desafios históricos e estruturais” da Amazônia.

— Que esse gesto não se limite ao campo do simbolismo. Que essa mudança momentânea da sede dos três Poderes represente, de fato, uma guinada no olhar do Brasil para a região Norte, para o Pará, para as populações amazônicas.

Por sua vez, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) propôs a criação da Comissão da Amazônia no Senado.

— Está na hora de o Senado dar um aceno à COP — declaru ela.

Apesar de destacar o simbolismo da iniciativa, o senador Eduardo Girão (Novo-CE) voto contra o projeto. Ele criticou o custo da mudança temporária e previu que o Legislativo será esvaziado ao participar de um “palco de eventos”.

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— A proposta não tem efeito prático. Serve apenas para uma encenação política (…) sem retorno efetivo para a população.

Outro parlamentar que se declarou contrário à proposta foi o senador Cleitinho (Republicanos-MG).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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