POLÍTICA NACIONAL
Aumento de pena para violência digital contra a mulher vai à CCJ
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (4) projeto que aumenta as penas para crimes de violência digital contra a mulher. Entra nessa lista de crimes que terão penas agravadas o cyberbullying, perseguição, violência psicológica, invasão de dispositivos, assédio sexual e divulgação não autorizada de imagens íntimas.
Da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), o PL 1.033/2025 recebeu parecer favorável do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), com emendas, e segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Segundo a proposição, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), o crime relativo à intimidação virtual (cyberbullying) terá a pena aumentada da metade quando praticado contra a mulher. A pena para stalking, que atualmente é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, aumentará de dois terços quando a conduta ocorrer pela internet contra mulher, pela condição de gênero.
Em relação ao crime de violência psicológica contra a mulher, punido atualmente com reclusão de seis meses a dois anos e multa, o texto determina aumento de dois terços se o delito for cometido por meio da rede mundial de computadores.
Anda pelo texto, a invasão de dispositivo informático, cuja pena hoje é de detenção de três meses a um ano e multa, terá aumento de um terço à metade quando a vítima for mulher. No crime de assédio sexual, cuja pena atual é de reclusão de um, a dois anos, o projeto inclui aumento de até um terço se a infração ocorrer contra mulher por meio da internet.
Já no caso do registro não autorizado da intimidade sexual, a proposta fixa pena de reclusão de um a cinco anos e multa, com aumento de um terço a dois terços quando houver relação íntima anterior ou intenção de vingança, e estabelece pena de dois a seis anos de reclusão e multa quando houver divulgação na internet.
Por fim, no crime de divulgação de cenas de estupro, sexo ou pornografia, cuja pena atual é de reclusão de um a cinco anos, o projeto acrescenta multa à sanção e determina que, se a divulgação ocorrer pela internet, a pena passe a ser de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
O texto prevê ainda que o juiz tem o dever de, no prazo de 24 horas da comunicação, determinar a imediata retirada da rede mundial de computadores, de fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro da vítima, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Para garantir o cumprimento, o magistrado poderá fixar multa diária até a remoção do material.
Para Styvenson Valentim, a proposta sana uma lacuna no ordenamento jurídico ao enfrentar a crescente incidência de violência digital, especialmente a dirigida contra mulheres. Para ele, além de endurecer a legislação, é preciso que os órgãos competentes e poderes públicos locais a apliquem. Ele apontoou para os casos crescentes de feminicídio, inclusive em casos em que a vítima conta com medida protetiva.
— Onde está a falha? Na legislação? A falha está na aplicação da lei, quando o juiz não comunica ao agressor que ele não pode se aproximar [da vítima]? A falha pode estar na aplicabilidade da lei.
Styvenson propôs três emendas. Uma delas tipifica o crime, punível com multa, de fornecer produtos ou serviços de tecnologia da informação quando o crime de violência digital contra a mulher for praticado com o uso ou o auxílio de seus produtos e serviços.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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