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Autistas e alérgicos têm direito de levar sua comida a restaurantes, aprova CAS

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Pessoas autistas, com intolerância alimentar ou alergia podem ter o direito de levar seus próprios alimentos em qualquer área de alimentação, pública ou privada. É o que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (29). Agora, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) analisará o projeto.

Os senadores acataram o substitutivo (versão alternativa) da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) ao Projeto de Lei (PL) 4.298/2024, do senador Jader Barbalho (MDB-PA).

Resistir à mudança da rotina alimentar é uma das principais condições que afetam pessoas com Transtorno do Espectro Autista, disse Damares. A relatora argumentou que, sem a nova regra, crianças autistas podem ser obrigadas a se alimentar de forma inadequada e a enfrentar sofrimento desnecessário. 

— A medida remove barreiras de inclusão. Esse público enfrenta restrições específicas e frequentemente pouco compreendidas pela sociedade — disse Damares.

O projeto também garante que os beneficiados podem levar utensílios nas suas refeições. Os restaurantes poderão cobrar laudo médico ou carteira de identificação que comprovem a condição. Para Damares, cordões de identificação, como o de quebra-cabeça ou de girassol, poderão ser usados como comprovante complementar.

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Alterações

Originalmente, o texto favoreceria somente crianças e adolescentes. Além disso, previa punições, como multas de até 20 salários-mínimos para os estabelecimentos que descumprissem a norma, além da possibilidade de cassação da licença de funcionamento. Jader também propôs o direito de entrar com alimentos em quaisquer locais, mas a relatora restringiu para ambientes onde a alimentação é permitida.

O texto altera o Código do Consumidor e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Auditores do trabalho

Na mesma reunião, a CAS aprovou o requerimento do senador Marcelo Castro (MDB-PI) para debater o impacto dos baixo número de auditores do trabalho na proteção dos direitos trabalhistas (REQ 102/2025 – CAS). Presidente da CAS, Marcelo Castro aponta que a carreira tinha apenas 1.865 auditores em 2024, “o menor patamar dos últimos 35 anos”. Os dados são do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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