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Busca e apreensão no Congresso precisam de autorização do STF

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Ações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares só podem ser cumpridas com autorização do Supremo Tribunal Federal (STF). É o que decidiram por unanimidade os ministros da Corte ao acatar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 424) ajuizada pelo Senado em 2016 .

A ação, de autoria da Mesa do Senado, foi apresentada pela Advocacia do Senado (Advosf) após operação da Polícia Federal nas dependências da Casa em outubro de 2016, ordenada por um juiz de primeira instância. À época, a PF apreendeu documentos e equipamentos da Polícia Legislativa do Senado relacionados a serviços de inteligência e segurança parlamentar.

A decisão do Supremo, publicada nesta semana, também alcança a Câmara dos Deputados. Segundo o coordenador do Núcleo de Análise Jurídica do Senado (Nassem/Advosf), Mateus Fernandes Vilela Lima, o julgamento reafirma o núcleo essencial das prerrogativas do Parlamento e resguarda a independência entre os Poderes.  

A decisão também é considerada histórica pela Advosf por representar o primeiro pronunciamento da Corte sobre a competência para medidas cautelares em espaços legislativos. Lima esclarece que foi “um trabalho técnico e institucional de longo curso, iniciado ainda em 2016 e conduzido com extremo rigor jurídico pela Advocacia do Senado”, que ao longo dos anos vem atuando em diversas frentes, como no ajuizamento da ADPF, na elaboração de memoriais, despachos com ministros e sustentação oral no Plenário. 

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— Com esta decisão, o Supremo reconhece de forma ampla e definitiva a necessidade de autorização prévia para medidas de busca e apreensão nas dependências do Congresso. Trata-se de uma afirmação institucional importante, que protege a função pública exercida pelos parlamentares e reforça o devido processo legal — afirma.

Entenda o caso

Em 2016, policiais federais, munidos de autorização judicial de primeira instância, fizeram busca em gabinetes e dependências internas do Senado, no âmbito da Operação Métis. A PF apreendeu documentos e equipamentos da Polícia Legislativa do Senado relacionados a uma denúncia de que policiais legislativos teriam feito ações de contrainteligência em gabinetes e residências de senadores, para supostamente obstruir investigações da Lava Jato. 

Diante da ação da Polícia Federal, a Mesa do Senado apontou violação de princípios como “a separação de Poderes, o devido processo legal, a garantia do juiz natural, as prerrogativas parlamentares e a competência privativa do Senado para organizar sua polícia interna”.

A ADPF 424 foi então ajuizada pela Advocacia do Senado (Advosf), que argumentou pela “imunidade de sede como garantia institucional, a proteção da independência parlamentar e da separação de Poderes, a interpretação ampla da inviolabilidade domiciliar para abranger gabinetes e imóveis funcionais, a utilização de precedentes de direito comparado — como Itália, Estados Unidos e Espanha — e a competência constitucional do STF para autorizar medidas em face de parlamentares”.

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Os ministros do STF seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. O relator afirmou que “ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão de documentos ou aparelhos eletrônicos dentro do Congresso Nacional ou em imóvel funcional de parlamentar repercute sobre o desempenho da atividade parlamentar”.

A Corte reconheceu ainda que as dependências das duas Casas e os imóveis funcionais destinados a parlamentares são protegidos pela inviolabilidade domiciliar, conforme artigo 5º, inciso 11, da Constituição.

O Supremo não acatou outros pedidos complementares, como a exigência de comunicação obrigatória à Polícia Legislativa ou de autorização prévia dos presidentes das Casas. Também deixou claro que a decisão não se aplica a mandados de prisão contra pessoas sem prerrogativa de foro que trabalhem no Congresso.

O inquérito de 2016 que investigava a denúncia contra os policiais legislativos foi arquivado pelo STF em 2024, após conclusão de que o fato “evidentemente não constitui crime”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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