POLÍTICA NACIONAL
Câmara aprova projeto que reconhece Jaguariúna como a Capital Country do Brasil; acompanhe
POLÍTICA NACIONAL
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4689/25, do deputado Mauricio Neves (PP-SP), que reconhece Jaguariúna (SP) como a Capital Country do Brasil. A proposta segue para o Senado.
Segundo Neves, a história de Jaguariúna é marcada por sua conexão com o campo, com mais de 35 anos de rodeios no Jaguariúna Rodeo Festival, realizado em setembro.
“Com o Jaguariúna Rodeo Festival, a mistura dos grandes clássicos com os novos hits do sertanejo transformou o evento em um dos maiores do segmento. O festival foi um dos primeiros a combinar a emoção das competições de rodeio com shows de grandes artistas nacionais e até internacionais”, disse.
Os rodeios movimentam a economia regional em mais de R$ 50 milhões só no período da festa, segundo Neves, o que torna Jaguariúna o epicentro country da região metropolitana de Campinas. “Ser reconhecida nacionalmente como a ‘Capital Country do Brasil’ é, portanto, o registro legal de uma condição natural da comunidade”, afirmou o autor.
A relatora, deputada Simone Marquetto (MDB-SP), afirmou que Jaguariúna é historicamente ligada à cultura do interior, com forte tradição agrícola e pecuária, e que o rodeio é parte intrínseca dessa cultura. “O estilo country está presente no cotidiano dos moradores, na moda, na culinária e nos empreendimentos locais, e a cidade amplia seu potencial turístico com roteiros que valorizam a tradição rural e o estilo sertanejo moderno”, declarou.
Marquetto lembrou que a primeira edição do festival em Jaguariúna foi em 1989 e evoluiu para contemplar programação musical diversificada. “O evento promove a cultura e as tradições do interior do Brasil, preservando e celebrando o legado da cultura rural, e muitas gerações locais cresceram participando e apreciando o festival, tornando-o parte integrante da identidade da cidade.”
Mais informações a seguir
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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