POLÍTICA NACIONAL
CDH analisa protocolo em escolas para casos de misoginia e racismo
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) tem reunião marcada para quarta-feira (18), às 11h, com 10 itens na pauta. Um deles é o projeto que estabelece um protocolo de atendimento nas redes de ensino para situações de racismo, misoginia, discriminação por motivo de orientação sexual ou de identidade de gênero (PL 4.403/2024). Da senadora Teresa Leitão (PT-PE), a matéria conta com o apoio da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).
Pelo projeto, será criado um protocolo de atuação, na forma do regulamento, composto pelas seguintes diretrizes: toda manifestação ou suspeita de discriminação deve ser notificada à direção da instituição de ensino — e esta, por sua vez, deve encaminhá-la às autoridades competentes (por exemplo, o conselho tutelar ou o ministério público); o acolhimento da vítima; a adoção de medidas de conscientização e reparação; e a formação de comissão representativa da comunidade escolar para acompanhar o cumprimento do protocolo.
A matéria ainda prevê que o governo deve realizar campanhas educativas anuais sobre o tema. As redes de ensino deverão promover a formação continuada dos professores e demais profissionais da educação e disponibilizar materiais pedagógicos que abordem questões relacionadas. As escolas também devem criar espaços de reflexão e promover ações de apoio emocional e psicológico às vítimas, por meio de equipes multiprofissionais.
Para a relatora, o projeto é relevante e urgente. Em seu relatório, Dorinha registra que “a democracia pressupõe a inclusão de todas as pessoas, por serem iguais em dignidade humana fundamental, de modo que, nesse contexto, o preconceito e a discriminação são antitéticos ao exercício da cidadania”. Ela apresentou algumas emendas para ajustar referências legais e deixar o texto mais claro e enxuto.
Se aprovado na CAS, o projeto seguirá para a análise da Comissão de Educação e Cultura (CE), onde vai tramitar em decisão final.
Violência
Na mesma reunião, a CDH vai analisar a criação do Dia Nacional de Proteção e Combate à Violência contra as Mulheres Indígenas (PL 1.020/2023). Também consta da pauta o projeto que estabelece que a aproximação voluntária do agressor configura crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ainda que a aproximação seja consentida pela vítima (PL 6.020/2023).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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