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CDH aprova sugestão legislativa de reajuste anual na bolsa do Mais Médicos

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A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (20) Sugestão Legislativa de reajuste anual, com base na inflação, da bolsa-formação do programa Mais Médicos. A SUG 17/2026, apresentada por meio do Portal e-Cidadania, altera a Lei 12.871, de 2013, para estabelecer novos valores para as bolsas de formação, supervisão e tutoria, além de definir um índice oficial de correção monetária anual.

O texto propõe um reajuste de 100% em relação aos valores originais, estabelecidos em 2013, quando o programa foi criado. Com isso, a partir de 1º de julho de 2026, ficam fixados novos patamares: R$ 20 mil para a bolsa-formação, R$ 8 mil para a bolsa-supervisão e R$ 10 mil para a bolsa-tutoria. A proposta estabelece reajustes anuais com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O texto teve relatório favorável do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) e passa a tramitar como projeto de lei. A ideia legislativa apresentada pelo cidadão Marcel Aureo Farias Moreira em janeiro de 2026 teve mais de 20 mil apoios, sendo convertida em sugestão para análise da CDH.

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O autor ressaltou que os médicos participantes do programa não contam com uma garantia legal de reajuste periódico, dependendo exclusivamente da edição de portarias do Ministério da Saúde. Ele apontou uma perda inflacionária acumulada de 38,21% e argumentou que a reposição não configura aumento real, mas sim a manutenção do poder de compra.

Ao avaliar a sugestão, Zequinha Marinho destacou a expressiva defasagem nos valores repassados desde 2013. Naquele ano, uma portaria interministerial fixou a bolsa-formação em R$ 10 mil, a de supervisão em R$ 4 mil e a de tutoria em R$ 5 mil. Passados 13 anos, enquanto o auxílio destinado à formação passou para R$ 14.161,63, os valores de supervisão e tutoria não tiveram atualização monetária.

No mesmo intervalo de tempo, o IPCA, mensurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou uma variação acumulada de 102,98%, gerando, segundo o senador, prejuízos que ameaçam a continuidade dos atendimentos.

Diante disso, o senador se manifestou favorável à aprovação da proposta, destacando que a iniciativa repara perdas e valoriza esses profissionais,

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— A importância do Programa Mais Médicos para assegurar a prestação dos serviços de saúde nas regiões mais distantes e carentes do Brasil é indiscutível e a defasagem hoje existente no pagamento dos profissionais envolvidos no programa é uma ameaça à sua continuidade — afirmou o relator.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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