RIO BRANCO
Search
Close this search box.

POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova ampliação de veículos adaptados em frotas de táxis e locadoras

Publicados

POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia a oferta de veículos adaptados em frotas de táxis, locadoras e empresas de turismo.

O objetivo é garantir que a acessibilidade atenda, de forma objetiva, a quem utiliza cadeira de rodas, passando de um modelo de regras genéricas para uma disponibilidade efetiva de serviço.

Pela proposta aprovada, as prefeituras devem reservar 10% da frota de táxis do município para o transporte de passageiros em cadeiras de rodas. No setor de fretamento e turismo, a exigência passa a ser de um veículo adaptado para cada 20 novos veículos integrados à frota.

O texto diferencia o transporte público (com trajetos fixos) do transporte privado (fretamento), permitindo regras específicas que equilibram o acesso ao serviço com a viabilidade econômica das empresas.

Locadoras
Para as locadoras que possuem no mínimo 200 veículos, o projeto exige o atendimento integral da demanda por carros adaptados para condutores habilitados.

O cliente deve realizar a reserva com 48 horas de antecedência. Caso o veículo adaptado não esteja disponível nesse prazo, a locadora deverá oferecer o serviço de motorista como alternativa para garantir a mobilidade do cidadão.

Leia Também:  Deputado Mendonça Filho será o relator da PEC da Segurança Pública na comissão especial

Relatório
O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), que consolida o Projeto de Lei 10090/18, dos ex-deputados Otavio Leite (RJ) e Eduardo Barbosa (MG), e outras propostas apensadas.

A relatora disse que a proposta transforma o direito à acessibilidade em algo concreto.

“O projeto apresenta avanços significativos ao reforçar a efetividade do direito à mobilidade, deixando de tratar a acessibilidade de forma genérica e focando nas necessidades de quem utiliza cadeira de rodas”, afirmou.

Próximas etapas
O texto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicados

em

Por

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia Também:  Comissão aprova inscrição gratuita para crianças de baixa renda em campeonatos esportivos

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

Leia Também:  Plenário vota prorrogação de benefício tributário a equipamentos inteligentes

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

RIO BRANCO

ACRE

POLÍCIA

FAMOSOS

MAIS LIDAS DA SEMANA