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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova compartilhamento de imagens de monitoramento particulares com órgãos de segurança

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1336/25 que estimula o fornecimento voluntário de imagens de câmeras de monitoramento privadas a órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais. O compartilhamento poderá ocorrer de forma contínua ou sob demanda.

Conforme a proposta, do deputado Fabio Schiochet (União-SC), a adesão dependerá do cadastro do interessado em plataforma indicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O programa, nomeado Cidade Segura, poderá ser considerado como critério positivo para benefícios fiscais federais, linhas de crédito e editais de fomento.

Uso
As imagens serão de uso exclusivo das autoridades de segurança para:

  • prevenção de crimes e infrações;
  • ações emergenciais;
  • investigações criminais, mediante requisição formal.

O compartilhamento com terceiros ou o uso das imagens para fins políticos, comerciais ou outros fins alheios à segurança será proibido. O uso indevido resultará no cancelamento imediato da integração ao sistema e poderá levar à responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos.

Cooperação
A Comissão aprovou a proposta por recomendação do relator, o deputado Pedro Aihara (PRD-MG). Para ele, o projeto racionaliza recursos e expande a presença tecnológica em áreas públicas, em especial nas regiões com baixo índice de policiamento ostensivo. “A existência de uma malha colaborativa de câmeras de videomonitoramento pode potencializar tanto a prevenção quanto a repressão criminal”, afirmou.

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Ao apresentar o projeto de lei, o autor, Fábio Schiochet afirmou que a prática acontece em Joinville (SC) e já contribuiu para a elucidação de crimes e maior rapidez no atendimento de ocorrências. Ele também lembrou que esse tipo de cooperação já é explorado em países como Estados Unidos, Reino Unido e Israel.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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