POLÍTICA NACIONAL
Comissão aprova direito a licença de três dias para estudantes com endometriose ou adenomiose
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui o direito a licença menstrual de três dias por mês para estudantes que sofrem de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou adenomiose. O benefício valerá para alunas matriculadas em instituições de ensino públicas ou privadas, em todos os níveis e modalidades de educação.
As ausências decorrentes da licença não serão contabilizadas para fins de frequência mínima exigida pelas instituições de ensino nem poderão repercutir negativamente na avaliação de rendimento escolar da estudante.
Os parlamentares acolheram o parecer da relatora, deputada Nely Aquino (Pode-MG), pela aprovação do Projeto de Lei 1919/25, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), com emenda.
A emenda aprovada estabelece que a solicitação da licença deverá ser acompanhada de laudo médico que ateste o diagnóstico da estudante, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino, sem necessidade de renovação mensal.
A proposta ainda exige que as instituições de ensino:
- promovam ações de acolhimento e orientação sobre saúde menstrual e direitos das estudantes;
- ofereçam mecanismos adequados e flexíveis de reposição de conteúdos e avaliações; e
- assegurem o sigilo médico e o respeito à dignidade das estudantes beneficiadas.
Doenças
A endometriose é uma doença crônica que ocorre quando células do revestimento interno do útero (endométrio) crescem fora da cavidade uterina. Os sintomas mais frequentes são sangramentos excessivos e cólicas menstruais intensas.
A adenomiose acontece quando o endométrio se desenvolve no miométrio (músculo do útero).
Nely Aquino destacou que, segundo a Associação Brasileira de Endometriose, uma em cada dez mulheres sofre com endometriose no Brasil, 57% das pacientes têm dores crônicas e mais de 30% dos casos levam à infertilidade.
“O direito à dignidade menstrual também passa pelo reconhecimento de que tanto a endometriose quanto a adenomiose são condições médicas crônicas que causam cólicas severas, sangramentos excessivos e fadiga extrema durante o período menstrual”, afirmou a relatora. “Muitas estudantes não conseguem se concentrar ou sequer se locomover devido à dor, prejudicando seu desempenho acadêmico.”
Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Reportagem – Francisco Brandão
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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