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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova diretrizes para ações de educação financeira em programas do governo

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6585/25, que estabelece diretrizes para a promoção contínua de ações de conscientização e de educação financeira em planos e programas do governo federal. O objetivo é prevenir o superendividamento, incentivando a capacidade de gestão financeira dos cidadãos.

As ações poderão contemplar:

  • campanhas informativas e materiais educativos de fácil compreensão;
  • oficinas, cursos e palestras sobre gestão financeira pessoal;
  • orientação sobre crédito responsável, identificação de assédio de crédito, prevenção ao superendividamento e procedimentos de renegociação de dívidas; e
  • capacitação de servidores públicos para atuar como multiplicadores.

A implementação das ações previstas deverá observar a eficiência na aplicação dos recursos públicos e priorizar o uso de meios digitais.

Alterações
O relator, deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF) , recomendou a aprovação da matéria com alterações. O projeto original é do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM).

Uma das mudanças feitas pelo relator refere-se à articulação do governo federal com a rede de ensino. Julio Cesar Ribeiro propôs que, em vez de focar nas redes públicas estaduais e municipais de educação básica, as ações federais priorizem a parceria com as instituições de ensino superior da rede federal.

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Segundo Ribeiro, essa mudança assegura a adequação administrativa, uma vez que o projeto trata de programas federais. “Essas instituições podem contribuir para a elaboração de programas, especialmente as universidades, na oferta de programas de extensão”, argumentou.

As modificações feitas por Julio Cesar Ribeiro também reforçam a necessidade de respeitar a autonomia das instituições federais de ensino superior ao incluí-las nos programas de educação financeira.

Também são previstas parcerias com órgãos de defesa do consumidor, entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa e organizações especializadas.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Administração e Serviço Público; de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Se for aprovado pelas comissões, o texto poderá seguir diretamente para o Senado, sem necessidade de passar pelo Plenário, a menos que haja pedido para isso.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon

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Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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