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Comissão aprova penas mais rígidas para comércio ilegal de materiais usados em serviços públicos

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei que amplia as penas para os crimes de furto, roubo e receptação de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias ou empresas privadas que prestam serviço de interesse público.

O objetivo da medida é coibir o comércio ilegal de itens usados em serviços públicos, como cabos de transmissão de energia e telefonia, tampas de bueiros, hidrômetros, lixeiras e até placas de trânsito.

As penas aprovadas são:

  • furto – prisão de 4 a 10 anos e multa (hoje é de 2 a 8 anos e multa);
  • roubo – prisão de 8 a 14 anos e multa (hoje é de 6 a 12 anos e multa);
  • nos dois casos, a pena será aumentada em 50% se o crime envolver organização criminosa ou milícia.

A proposta prevê a prisão de 4 a 8 anos e multa para quem transportar ou possuir fios e cabos telefônicos e de energia sem a devida comprovação de origem.

Por fim, o texto prevê detenção de 1 a 3 anos, e multa, para quem interromper a continuidade e integridade dos serviços prestados por empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público.

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Prejuízos
O texto aprovado é o parecer do relator, deputado Josenildo (PDT-AP), ao Projeto de Lei 954/25, do deputado Célio Studart (PSD-CE). O relator apresentou um substitutivo que insere as medidas no Código Penal. O projeto original cria uma lei autônoma. “Essa abordagem evita a criação de um regime administrativo paralelo”, disse Josenildo. Ele destacou a importância da aprovação do projeto.

“A subtração de bens usados no serviço público ultrapassa a esfera patrimonial das empresas ou mesma do erário, ocasionando danos que podem ser substanciais à população”, afirmou.

Próximos passos
O projeto vai ser analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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