RIO BRANCO
Search
Close this search box.

POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova possibilidade de juiz proibir entrada em estádio de agressor de mulher

Publicados

POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite aos juízes proibir agressores de mulheres de entrar em arenas esportivas ou permanecer em suas imediações ou em qualquer local em que se realize evento esportivo aberto ao público. Essa proibição pode durar pelo período de três meses a três anos.

A proposta altera a Lei Geral do Esporte, que já prevê, no contexto de crimes cometidos por torcedores, a possibilidade de restrição de comparecimento a eventos esportivos.

Por recomendação do relator no colegiado, deputado Coronel Assis (União-MT), a proposição foi aprovada na forma do substitutivo (nova redação) acatado anteriormente na Comissão do Esporte para o Projeto de Lei 1559/25, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE).

Condenações
Originalmente, o projeto atribuía a fiscalização aos organizadores e às forças de segurança, com base em informações do Banco Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Doméstica. A relatora na Comissão do Esporte, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), entendeu, no entanto, que a proposta impunha um ônus que atualmente não pode ser cumprido por clubes e operadores de arenas, que não possuem acesso, em tempo real, às informações sobre condenações com trânsito em julgado.

Leia Também:  Veneziano comemora aprovação na CCJ da PEC que acaba com a escala 6x1

Coronel Assis considerou que o substitutivo dá maior segurança jurídica, evita penalidade automática e harmoniza com ferramentas já existentes no controle de torcedores. “Dessa forma, a proposição torna-se mais exequível, respeita o devido processo legal e fortalece a política pública de prevenção da violência contra mulher.”

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicados

em

Por

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia Também:  Comissões de Previdência e Trabalho debatem trabalho infantil digital

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

Leia Também:  Comissão debate condições de trabalho de seguranças privados e socorristas

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

RIO BRANCO

ACRE

POLÍCIA

FAMOSOS

MAIS LIDAS DA SEMANA