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Comissão aprova projeto que facilita permissão para construção de barragens para irrigação

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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que classifica como de utilidade pública as obras de construção de barragens para irrigação, represas e todos os sistemas de captação de água vinculados a atividades agrossilvipastoris (prática que combina florestas com agricultura e pecuária).

O projeto altera a Lei da Mata Atlântica, que trata da utilização e proteção do bioma; a lei que instituiu a Política Nacional de Irrigação; e o Código Florestal. Atualmente, a Política Nacional de Irrigação já trata do tema: para ser classificada como de utilidade pública, a obra depende da declaração formal do poder público federal de que elas são essenciais para o desenvolvimento social e econômico. O projeto em questão retira essa exigência.

Na prática, o projeto permite a ampliação dos casos em que até mesmo a vegetação primária na Mata Atlântica poderia ser cortada para represar rios ou desviar recursos hídricos para uso em agricultura, pecuária ou silvicultura.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Zucco (PL-RS) ao Projeto de Lei 1765/22, do deputado Diego Andrade (PSD-MG). A alteração feita pelo relator foi deixar a questão expressa também no Código Florestal.

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Segundo Zucco, negar a utilidade pública de uma barragem para irrigação é querer prejudicar o setor rural brasileiro com base em argumentos que fogem à realidade e desconsideram a importância do setor para o sustento alimentar e econômico da nação. “Não há dúvidas de que a produção de alimentos e a adequada gestão de nossos recursos hídricos são de interesse público. E não há dúvidas de que a água representa fonte de vida, sendo essencial a nós e à nossa agricultura”, afirmou.

Próximos passos
Já aprovado pela Comissão de Minas e Energia, o projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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