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Comissão aprova projeto que prevê regras para proteção a aposentados em operações de crédito

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A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece medidas de proteção e de prevenção contra fraudes em operações de crédito envolvendo aposentados e pensionistas.

O texto aprovado é uma versão com alterações (substitutivo) apresentada pelo relator, deputado Reimont (PT-RJ), para o Projeto de Lei 5806/23, do deputado Alfredinho (PT-SP), e para outros dois projetos. O relator unificou os textos, acatando ainda emenda apresentada na comissão.

“Essas propostas são oportunas e meritórias, pois buscam proteger aposentados e pensionistas do abuso cometido por instituições financeiras e creditícias que se aproveitam da vulnerabilidade desse público”, comentou Reimont no parecer.

“Aposentados e pensionistas são alvo de golpes no crédito consignado”, afirmou o deputado Alfredinho, autor da versão original. “É inaceitável que não haja um panorama claro para responsabilizar os envolvidos nesse tipo de ilícito”, disse.

Principais pontos
Conforme o texto aprovado, as instituições financeiras e creditícias, bem como os seus correspondentes ou subcontratados, deverão:

  • estabelecer protocolo de verificação adicional para operações solicitadas por aposentados e pensionistas, de forma a garantir a legitimidade da solicitação; e
  • validar, por meio hábil de confirmação da identidade e manifestação de vontade, qualquer operação de crédito consignado solicitada em nome dessas pessoas.
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Será obrigatória a confirmação do aposentado ou pensionista por meio do uso de tecnologias que garantam a identidade e o consentimento para a operação, entre elas o reconhecimento biométrico e o acesso autenticado. Eventuais infratores estarão sujeitos a sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O substitutivo também altera o Código de Defesa do Consumidor, a fim de proibir operações de crédito para aposentados e pensionistas por meio de telefonema e telemarketing ativo, salvo quando expressamente solicitadas pelo cliente.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Da Reportagem/RM
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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