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Comissão aprova projeto que reconhece síndrome de Tourette como deficiência para fins legais

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A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei para reconhecer portadores da síndrome de Tourette como pessoas com deficiência para todos os fins legais, desde que atendam aos critérios de avaliação previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão.

A síndrome é um distúrbio neurológico que se caracteriza por tiques motores e vocais involuntários, rápidos e repetitivos, como piscar e balançar a cabeça, além de movimentos mais complexos que parecem propositais, como tocar ou bater em objetos próximos.

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), ao Projeto de Lei 4767/20, do Senado. Flávia também havia relatado a proposta na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, quando propôs que os cidadãos diagnosticados com a síndrome seriam reconhecidos como pessoas com deficiência mediante avaliação biopsicossocial. No entanto, em seu novo parecer, ela optou por condicionar a avaliação da deficiência às regras previstas na legislação atual.

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“A Lei Brasileira de Inclusão consolidou em nosso meio o conceito de que a deficiência não será mais determinada apenas por um diagnóstico médico, mas também por todo um contexto psicossocial”, explicou a relatora.

A norma em vigor prevê, quando necessária, a realização de uma avaliação biopsicossocial por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, a fim de se comprovar a deficiência. O exame médico-pericial, que é parte dessa avaliação, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Próximos passos
O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, tramita em caráter conclusivo e ainda será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado com mudanças na Câmara, terá de passar por nova análise dos senadores.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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