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Comissão aprova proposta para apagar imagens íntimas em violência doméstica

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A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a exclusão imediata de fotos e vídeos íntimos armazenados (online e offline) por autor de violência doméstica contra a mulher, sempre que isso possa representar ameaça ou risco à privacidade ou à intimidade da vítima.

A regra aplica-se a conteúdos que revelem nudez, atos sexuais, partes íntimas e outros de caráter privado.

A vítima poderá indicar quais conteúdos devem ser excluídos, e a polícia deverá verificar e efetivar a exclusão. Se o agressor não quiser apagar o conteúdo ou houver indícios de que não cumprirá a medida, poderá ser solicitada a apreensão do material para perícia.

O texto também inclui, como medida de proteção à mulher vítima de violência doméstica, a proibição de postagens ofensivas e difamatórias, além da exposição da intimidade da vítima em redes sociais. A proposta altera a Lei Maria da Penha para inserir a exclusão no rol de medidas protetivas de urgência, aplicadas de imediato pelo juiz contra o agressor.

Novo texto
Por recomendação da relatora, a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG) foi aprovado um texto substitutivo contemplando o conteúdo de duas propostas (PL 4306/24, Erika Kokay (PT-DF) e PL 1295/25, do deputado Fábio Teruel (MDB-SP)).

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Segundo Xakriabá, a violência contra a mulher mediada por tecnologia causa impactos psicológicos e sociais severos e exige mecanismos legais céleres para remover conteúdo e apoiar as vítimas.

“Embora a tecnologia também empodere (acesso à educação, ao trabalho e à mobilização), ela é usada para agredir: globalmente, 66% das mulheres relatam ter sofrido violência, incluindo assédio, perseguição on-line, abuso sexual baseado em imagens, entre outros”, afirmou.

O projeto também prevê campanhas permanentes de prevenção à violência online contra mulheres na União, nos estados e nos municípios.

O número de medidas protetivas de urgência concedidas subiu em 6,6% e o seu descumprimento, em 10,8% de 2023 para 2024, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, citado por Xakriabá.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rachel Librelon

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Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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