POLÍTICA NACIONAL
Comissão aprova proposta para promover esporte feminino em grandes eventos
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que estabelece diretrizes para o incentivo e o fortalecimento do esporte feminino em grandes eventos realizados no Brasil. Conforme o texto, as entidades organizadoras dessas competições deverão adotar medidas para garantir o desenvolvimento das atletas e a igualdade de gênero no setor esportivo.
Os responsáveis pela organização de grandes eventos deverão promover a visibilidade institucional das competições femininas. Além disso, deverão assegurar o acesso a estruturas esportivas adequadas e investir no desenvolvimento de categorias de base femininas e na formação de profissionais mulheres.
Nova versão
O texto aprovado pela comissão é um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Nely Aquino (Pode-MG), ao Projeto de Lei 657/26. A nova redação abrange todas as modalidades esportivas femininas e insere os novos dispositivos na Lei Geral do Esporte.
O projeto original, da deputada Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ) , tratava apenas de garantias para o futebol feminino e sugeria mudanças na Lei Pelé .
A relatora explicou que a alteração foi necessária para manter a coerência do sistema jurídico, uma vez que a Lei Geral do Esporte revogou grande parte das normas anteriores.
“O substitutivo preserva o mérito da proposição – fortalecimento institucional do esporte em grandes eventos esportivos realizados no País – mas o faz com redação mais compatível com a Lei Geral do Esporte, evitando excessivo detalhamento e reduzindo riscos de sobreposição de normas.”
Nely Aquino destacou que a medida é estratégica para o Brasil, que se prepara para sediar a Copa do Mundo Feminina da FIFA em 2027. “O Brasil projeta internacionalmente seu compromisso com a valorização das mulheres também no esporte, especialmente no futebol — modalidade mais popular e elemento de identidade nacional”, avaliou.
Próximos passos
A proposta segue agora para análise das comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita em caráter conclusivo e poderá seguir diretamente para o Senado se for aprovado pelas comissões, a menos que haja pedido para que seja votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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