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Comissão aprova readaptação de policiais e bombeiros com deficiência em funções administrativas

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a readaptação de policiais militares e bombeiros que sofreram limitações físicas ou mentais. A medida autoriza que esses profissionais continuem na ativa, exercendo funções administrativas ou de suporte, mantendo o salário e o posto.

O colegiado aprovou o substitutivo da relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), ao Projeto de Lei 6135/19, da deputada Soraya Santos (PL-RJ).

A redação original previa alterar o Decreto-Lei 667/69 para permitir o “aproveitamento” de militares inativados. Já o texto aprovado atualiza a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para instituir tecnicamente a “readaptação”, alinhando as regras militares às normas constitucionais já aplicadas aos servidores civis.

Como é hoje
Atualmente, a regra geral nas corporações militares estaduais determina que o profissional que sofre uma lesão permanente ou adquire uma deficiência que o impeça de exercer a atividade-fim (policiamento ostensivo ou combate a incêndios) seja reformado (aposentado) por invalidez.

Continuidade no serviço
Pelo novo texto, o militar que tiver sua capacidade física ou mental reduzida, atestada por junta de saúde, poderá ser realocado para funções compatíveis com sua condição. A decisão deve considerar a existência de vagas na estrutura da corporação.

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O texto estabelece os seguintes critérios:

  • manutenção do posto ou graduação e da remuneração integral;
  • compatibilidade da nova função com a limitação sofrida;
  • cumprimento dos requisitos de habilitação e escolaridade para o novo cargo.

“O militar deixa de ser visto apenas pela limitação adquirida e passa a ser reconhecido por sua experiência. Continuar a servir reforça vínculos institucionais, fortalece a autoestima e evita o isolamento social”, explicou a relatora.

Retorno de aposentados
O projeto permite que policiais e bombeiros que já foram reformados (aposentados) por incapacidade definitiva possam requerer o retorno à ativa para fins de readaptação. Esse pedido deve ser feito no prazo de até 5 anos após a publicação da lei.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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