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Comissão debate criação do crime de ecocídio para punir casos mais graves de destruição ambiental

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A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados realizará, na terça-feira (14), audiência pública para discutir o Projeto de Lei 2933/23, que tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários, com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente.

O debate foi solicitado pela deputada Célia Xakriabá (Psol-MG) e pelo deputado Ivan Valente (Psol-SP) e está marcado para as 9 horas, no plenário 12.

O projeto, apresentado pela bancada do Psol, visa fortalecer os instrumentos legais de proteção ambiental e garantir a responsabilização por danos graves e sistemáticos ao meio ambiente. Para os autores do texto, a inclusão do crime de ecocídio na legislação brasileira é uma resposta direta à crescente degradação ambiental e aos impactos sociais associados à destruição dos biomas e territórios tradicionais.

No requerimento para a realização do debate, Célia Xakriabá e Ivan Valente destacam que a proposta se alinha aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Acordo de Paris e a Convenção sobre Diversidade Biológica, além de reforçar a luta pelo reconhecimento dos direitos da Natureza como sujeito de direitos.

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E acrescentam ainda que o tema integra uma agenda mundial que busca incluir o ecocídio como o quinto crime internacional no Estatuto de Roma, ao lado do genocídio, dos crimes de guerra, dos crimes contra a humanidade e do crime de agressão.

“O objetivo da proposta, fruto de discussão internacional sobre o tema, é coibir a crescente e descontrolada degradação ambiental, impulsionada por atividades agroindustriais extrativistas e predatórias ilegais e injustificadas, que impulsionam a mudança climática”, explicam.

“A pandemia de incêndios que o país enfrenta hoje, as enchentes no Rio Grande do Sul e o risco de extinção do Bioma Pantanal são todos eventos ligados a esses impactos provocados pela ação humana de maneira insustentável e progressiva”, apontam os deputados.

Da Redação – MB

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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