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Conselho de Ética mantém decisão e não aplica novas penalidades a Gilvan da Federal

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O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados decidiu, nesta terça-feira (25), não aplicar novas penalidades ao deputado Gilvan da Federal (PL-ES) por quebra de decoro parlamentar em razão de ofensas dirigidas à ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann.

O parecer aprovado, do relator Ricardo Ayres (Republicanos-TO), confirma a violação ao decoro devido ao “comportamento descortês e impolido” do parlamentar, mas afasta a aplicação de novas punições. Segundo Ayres, a sanção já executada (suspensão do mandato por três meses, cumprida em maio) é “proporcional e suficiente” para o caso.

Durante a votação, o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) sugeriu que o colegiado aplicasse adicionalmente censura verbal ou escrita a Gilvan da Federal, por considerar “violenta” a postura do parlamentar em relação à ministra. A proposta foi rejeitada.

Ayres também destacou que o processo não pode ser considerado arquivado, pois o relatório reconhece a quebra de decoro, embora conclua que a penalidade adequada já foi cumprida.

Arquivamentos
No início da sessão desta tarde, o colegiado decidiu pelo arquivamento do processo apresentado pelo PT (REP 11/25) contra o deputado Delegado Éder Mauro (PL-PA). O relator, deputado Albuquerque (Republicanos-RR), afirmou que Éder Mauro agiu em legítima defesa e que não houve agressão física por parte do parlamentar a cidadão durante reunião da Comissão de Direitos Humanos em julho deste ano.

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Também foi arquivada a representação (REP 10/25) na qual o PT acusa Gilvan da Federal de ter incitado violência contra o presidente Lula durante reunião da Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado, em maio deste ano. A deputada Maria do Rosário (PT-RS) apresentou voto em contrário ao parecer do deputado Albuquerque.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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