POLÍTICA NACIONAL
Distribuidoras de combustíveis denunciam especulação nos créditos de descarbonização
POLÍTICA NACIONAL
Durante debate promovido nesta terça-feira (30) pela Comissão de Agricultura da Câmara, distribuidoras de combustíveis denunciaram especulação e falhas regulatórias no mercado de CBios, os créditos de descarbonização previstos na Política Nacional de Biocombustíveis (Lei 13.576/17). A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contestou e justificou recentes sanções administrativas a empresas que descumprem a legislação.
O debate foi realizado por iniciativa do deputado Tião Medeiros (PP-PR), “a fim de que possamos propor soluções que preservem o caráter ambiental do RenovaBio, sem comprometer a eficiência econômica e a segurança logística do agronegócio brasileiro”.
O consultor da Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (ANDC), Luiz Antônio Lins, afirmou que o mercado de CBios foi desvirtuado. “O CBio é o ativo que ganha de qualquer outro em matéria de variação. O mercado tornou-se altamente concentrado: 54% das operações com CBios estão na mão de apenas dois bancos e 75% estão na mão de quatro instituições privadas que funcionam comprando e vendendo CBio. O resultado é um custo regulatório indevido transferido para as distribuidoras, produtores e consumidores sem nenhum benefício real”, reclamou.
A Brasilcom, federação nacional que reúne 44 distribuidoras regionais, também apontou “incongruências e assimetrias”. O diretor jurídico da entidade, Carlos Ferreira Junior, reclamou do mercado concentrado em três grandes distribuidoras e da falta de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Esse mercado de balcão tornou-se prejudicial aos interesses do programa RenovaBio, porque ele transforma o ativo literalmente num ativo especulativo, e não em um ativo relacionado à transição energética.”
Resultados do RenovaBio
Carlos Junior citou questionamentos à constitucionalidade do RenovaBio no Supremo Tribunal Federal (ADI 7596/24 e ADI 7617/24) e auditoria em curso no Tribunal de Contas da União (TCU). Ele garantiu apoio das distribuidoras às metas de descarbonização, mas criticou os resultados do programa diante da manutenção do consumo elevado de petróleo e diesel, combustíveis fósseis de grande impacto no aquecimento do planeta.
Por outro lado, a ANP apresentou balanço positivo do RenovaBio. Em 2024, foram 42,5 milhões de CBios emitidos com volume médio de R$ 88 e volume financeiro total de R$ 3,9 bilhões. Entre os anos 2000 e 2024, 154 milhões de toneladas de CO2 deixaram de ser emitidas por conta do programa e houve aumento na produção de etanol e diesel B15, menos poluentes.
A nova meta do RenovaBio é alcançar redução de 11,37% da intensidade de carbono em 2034 em relação a 2018.
O superintendente adjunto da ANP, Fábio Vinhado, explicou que a operacionalização do programa é regulada por lei e por diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética.
Vinhado também rebateu críticas à nova lista de 52 distribuidoras proibidas de comercializar por causa de descumprimento das regras do RenovaBio. As punições se intensificaram desde o fim do ano passado, quando o programa passou por ajustes legislativos (Lei 15.082/24). “Todo distribuidor, ao final do ano, quando não cumpre as regras, a ANP apura e instaura processos administrativos sancionadores. Ele vai ser notificado, vai poder fazer defesa administrativa, abre-se para alegações finais e só depois que tem a decisão de primeira instância”, explicou.
O diretor de biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, Marlon Jardim, reforçou a justificativa das sanções administrativas. “Essas empresas aumentaram bastante o seu mercado, tanto na gasolina C quanto no diesel, fruto de uma concorrência absolutamente desleal, porque há empresas que não estão cumprindo a lei, não estão cumprindo o RenovaBio e se beneficiam com isso”, afirmou.
Várias distribuidoras recorreram à Justiça contra as sanções e 27 conseguiram liminar favorável sob a alegação de que as sanções administrativas podem criar problemas de empregos, arrecadação tributária e abastecimento de combustíveis.
Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Ana Chalub
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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