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Especialistas defendem incentivos tributários para instalação de datacenters no Brasil; assista

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Seminário na Câmara dos Deputados, realizado com o apoio da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação, debateu a medida provisória que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter-Redata (MP 1318/25). O texto traz benefícios fiscais e exigências para as empresas do setor.

Os datacenters são grandes redes de servidores utilizadas no processamento de dados. A maior parte dessas estruturas está situada fora do país.

O presidente da Associação Brasileira de Datacenter, Renan Lima Alves, disse que as empresas nacionais estão em desvantagem por causa dos impostos cobrados sobre os equipamentos e os serviços.

“O problema principal é que o Brasil tem um alto custo fiscal. Quando a gente coloca o país em uma perspectiva global, estamos atrás de Chile, Paraguai, Uruguai, Colômbia, só para citar nações vizinhas, que têm políticas de incentivo”, declarou.

O que diz a MP
Entre outros pontos, a MP 1318/25:

  • reduz a zero os impostos federais sobre servidores, armazenamento, rede, refrigeração e outros equipamentos de datacenter;
  • estimula o uso de componentes fabricados no Brasil;
  • exige utilização de energia 100% renovável ou sem emissão de carbono; e
  • obriga as empresas beneficiadas a aplicar 2% de seus investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento no país.
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Soberania nacional
O ministro das Comunicações, Frederico de Siqueira Filho, afirmou que o Redata tem importância estratégica para o país.

“O Brasil se tornará mais atrativo para receber investimentos em equipamentos fundamentais para a transformação digital. Isso contribui com a soberania nacional, para que todo esse processamento de informação seja feito aqui no Brasil”, comentou.

Votação
Existe uma articulação para que a medida provisória sobre o Redata passe a ser analisada junto com o projeto de lei que cria o marco legal para a inteligência artificial no Brasil (PL 2338/23).

O relator do projeto, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), acredita que será possível votar com rapidez esse novo texto na comissão especial e no Plenário.

“Nós estamos finalizando o parecer para apresentar à comissão. Nossa ideia é votar neste ano”, disse Ribeiro.

Já o presidente da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação, deputado Ricardo Barros (PP-PR), acha que a medida provisória sobre os datacenters teria maior facilidade de ser aprovada de forma separada.

Ele explicou que existem muitas polêmicas sobre o projeto da inteligência artificial. “A questão do direito autoral, do rastreamento do que é consultado pela IA para produzir respostas são alguns desses pontos”, citou.

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Reportagem – Dourivan Lima
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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