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Girão pede ao STF a abertura da CPI do Banco Master

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Em pronunciamento nesta quarta-feira (25), o senador Eduardo Girão (Novo-CE) disse ter acionado o Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a abertura de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) com objetivo de investigar as fraudes no Banco Master, liquidado pelo Banco Central. Segundo o parlamentar, o requerimento de criação da CPI tem apoio da maioria dos senadores.

— Nós estamos acionando o Supremo Tribunal Federal para abrir a CPI da maior fraude do sistema financeiro do Brasil. Só o meu requerimento tem 51 assinaturas, uma maioria ampla e irrestrita, para se investigar, e o Parlamento jogar luz nas trevas do Banco Master, que vai deixar milhões de brasileiros a ver navios com suas economias, e muitos outros que não têm nada a ver com isso, que não têm dinheiro no Master — disse.

Girão afirmou que acionou a Justiça em razão da demora na instalação da comissão parlamentar de inquérito no Senado. Ele cobrou da Presidência da Casa a abertura da CPI. Ele defendeu o avanço das investigações.

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— A maior fraude do sistema financeiro do Brasil, que com certeza teve apoio de agentes públicos — institutos que deveriam fiscalizar e não fiscalizaram. Nós estamos dando os últimos suspiros aqui! E o pedido de socorro, que é feito para a Presidência da Casa, para deliberar pedidos de impeachment, abrir CPI, abrir CPMI, prorrogar CPMI… Está tudo parado aqui! Essa inércia não é por acaso, porque isso não se justifica! — afirmou.

O parlamentar também mencionou a expectativa de julgamento, pelo plenário do Supremo, de decisão do ministro André Mendonça de determinar a prorrogação da CPMI do INSS. Para Girão, uma eventual reversão da decisão pode comprometer as investigações.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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