POLÍTICA NACIONAL
Hermes Klann critica medida provisória que zera “taxa das blusinhas”
POLÍTICA NACIONAL
Em pronunciamento no Plenário nesta quarta-feira (13), o senador Hermes Klann (PL-SC) criticou a medida provisória que trata da tributação sobre produtos importados vendidos em plataformas digitais. Segundo o parlamentar, a proposta cria desequilíbrio competitivo ao reduzir encargos sobre itens estrangeiros, enquanto mantém a carga tributária elevada para empresas nacionais. O tributo sobre compras internacionais de pequeno valor ficou popularmente conhecido como “taxa das blusinhas”.
— A MP 1.357, de 2026, praticamente zera a tributação de produtos importados de até US$ 50 vendidos em plataformas estrangeiras. Enquanto isso, o empresário brasileiro continua pagando impostos altíssimos, encargos trabalhistas, fiscalização pesada, burocracias e custos que tornam quase impossível competir em igualdade. Segundo entidades do setor, a carga tributária sobre produtos nacionais pode chegar a 92% ao longo da cadeia produtiva. Como competir assim? Na prática, essa medida favorece quem produz lá fora e pune quem produz aqui dentro — disse.
O senador defendeu a adoção de critérios de isonomia tributária e afirmou que o país precisa preservar sua capacidade produtiva. Ele argumentou que a medida pode estimular a substituição da produção interna por produtos importados, com reflexos na economia e no mercado de trabalho.
— Não existe soberania nacional sem indústria forte. Não existe justiça social sem geração de empregos. O povo brasileiro quer igualdade de condições, quer oportunidade, quer respeito por quem produz, e eu não aceitarei em silêncio medidas que enfraquecem o Brasil produtivo e coloquem em risco milhões de empregos brasileiros.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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