POLÍTICA NACIONAL
Izalci defende devolução de recussos desviados ao INSS
POLÍTICA NACIONAL
Em pronunciamento no Plenário nesta terça-feira (21), o senador Izalci Lucas (PL-DF) destacou a aprovação, na Comissão Mista de Orçamento (CMO), da Medida Provisória (MP 1306/2025), que trata da devolução de valores desviados de aposentados e pensionistas pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A proposta abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de aproximadamente R$ 3,3 bilhões, para o ressarcimento dos benefícios retirados sem autorização. O senador defendeu que os recursos recuperados sejam repassados diretamente ao INSS.
— O relatório do senador Esperidião Amin (PP-RS) colocou, inclusive, para que o recurso recuperado não entre no Tesouro; que entre no próprio INSS para poder repor parte do que foi desviado, que foi roubado, porque na decisão do pagamento, da devolução, o governo determinou, através de uma decisão do Supremo, que estivesse fora do arcabouço. Então, evidentemente que, na volta, na recuperação, também teria que ficar fora do arcabouço — disse.
O senador fez um balanço dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga os desvios no INSS. Segundo ele, as investigações revelaram um esquema de criação de entidades e empresas de fachada que, em poucos meses de funcionamento, firmavam acordos de cooperação técnica e conseguiam desviar grandes somas de recursos.
O parlamentar destacou ainda que os depoimentos apontam a participação de familiares de dirigentes em sindicatos e confederações, bem como o uso de fintechs para remessa de valores ao exterior. O senador enfatizou que a prática expõe falhas na fiscalização de órgãos como a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Banco Central.
— O que a gente percebe é que a Receita Federal, o Coaf e o Banco Central não têm de fato fiscalizado da forma correta, porque são bilhões. Nós estamos falando aqui apenas em descontos assistenciais. Existe uma perspectiva de R$ 4 a R$ 6 bilhões de desvios, de roubo, sem entrar ainda na fase dos consignados, porque aí é muito pior. O que a gente está vendo aí são aposentados e pensionistas. Muitos deles sequer tiveram crédito, empréstimo, na sua conta, e vêm parcelas descontando — afirmou.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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