POLÍTICA NACIONAL
Lucas Barreto aponta tentativa de censura contra rádio amapaense
POLÍTICA NACIONAL
Em pronunciamento no Plenário nesta quarta-feira (12), o senador Lucas Barreto (PSD-AP), denunciou o que classificou como uma tentativa de censura contra a Rádio Forte FM, no Amapá. Segundo o parlamentar, um processo administrativo movido contra a emissora representa uma perseguição política motivada pela postura crítica adotada pela rádio em relação ao governo estadual.
— Essa perseguição começou porque a rádio nunca se vergou aos interesses do governo estadual, e isso, senhoras e senhores, incomoda. Incomoda quem se acostumou a controlar, a impor silêncio, a calar quem pensa diferente, mas a Rádio Forte FM não se cala, ela fala o que precisa ser dito, ela informa, doa a quem doer. Quando a verdade não se curva, o poder tenta dobrá-la — afirmou.
O senador citou decisão da Justiça Federal que impediu a cassação da outorga da emissora. Ele destacou o entendimento da juíza Pollyanna Kelly Maciel Medeiros, que considerou a suspensão de radiodifusão uma medida extrema e só cabível após julgamento definitivo. O parlamentar enfatizou que a tentativa de fechamento da rádio representa um ataque à liberdade de expressão e ao direito da sociedade à informação.
— Pensar que se pode controlar a informação em tempo de internet é como querer apagar o sol com as mãos. O governo que tenta controlar as vozes independentes atira contra si próprio, porque quanto mais tenta esconder, mais revela sua face autoritária, a face de quem confunde autoridade com domínio e poder com silêncio. Não há democracia sem crítica, não há liberdade sem imprensa livre. A Rádio Forte FM é símbolo da resistência amapaense — disse.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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