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Marcelo Castro cobra decisão do STF sobre lei dos royalties

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Em pronunciamento no Plenário nesta quarta-feira (13), o senador Marcelo Castro (MDB-PI) defendeu a retomada do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a Lei dos Royalties do Petróleo. Essa norma alterou os critérios de distribuição dos recursos obtidos com a exploração dessa commodity para ampliar a participação de estados e municípios não produtores.

No entanto, a lei teve sua aplicação suspensa por decisão liminar do STF, mantendo-se assim o modelo anterior, que concentra a destinação dos recursos nos estados produtores. Segundo o parlamentar, a demora na conclusão do julgamento impede a redistribuição dos recursos entre os entes federativos.

— É uma situação verdadeiramente constrangedora, injustificável e inadmissível sob todos os títulos e todos os motivos. Trata-se da Lei dos Royalties do Petróleo, uma lei que foi votada no Congresso Nacional em 2012. A presidente Dilma Rousseff, à época, vetou a lei, e nós derrubamos o veto. Daí a nossa implicância com as decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal. Um único ministro, dos 11, numa canetada só, por uma liminar, suspendeu a vigência dessa lei. Fizemos uma luta muito grande, mostrando a importância disso para o Brasil, para os estados, para os municípios — protestou ele.

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Para o senador, os recursos provenientes da exploração do petróleo, por serem bens da União, devem beneficiar todos os entes federativos. Ele afirmou que a atual distribuição concentra valores em poucos estados e não atende ao objetivo de redução das desigualdades regionais.

— Esses recursos têm de beneficiar toda a população brasileira, os 213 milhões de brasileiros. O Rio de Janeiro abocanha, todo ano, 86% de todos os royalties do petróleo (…). Somando tudo, 94% dos royalties do petróleo do Brasil, que são da União, são bens de todos os brasileiros, ficam em três estados [Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo], especialmente em um único estado do Brasil [Rio de Janeiro] — declarou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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