POLÍTICA NACIONAL
Na Copa feminina de 2027, Brasil deve evitar erros de 2014, alerta Romário
POLÍTICA NACIONAL
Para o senador Romário (PL-RJ), o Brasil não pode repetir, na organização da Copa do Mundo feminina de futebol de 2027, os erros cometidos no Mundial masculino de 2014. Discursando remotamente na sessão desta terça-feira (16), o parlamentar afirmou que no evento de doze anos atrás o país tomou “uma goleada histórica”, dentro e fora de campo.
— Estádios superfaturados, obras que nunca terminaram e desvios de recursos públicos mancharam mais a imagem do país do que o 7 x 1 sofrido diante da Alemanha. E se o Brasil perdeu em campo, outras pessoas ganharam muito fora das quatro linhas, como demonstramos de forma cabal na CPI do Futebol de 2015. Espero sinceramente que tenhamos aprendido a lição — disse o ex-jogador.
Romário observou que, à exceção dos países árabes, “ninguém mais está gastando montanhas de dinheiro para organizar esses eventos”. Ele apontou que na Copa do Mundo masculina deste ano, organizada por Estados Unidos, Canadá e México, todos os estádios já existiam, sofrendo apenas adaptações ou pequenas reformas.
O mesmo deve ocorrer no Brasil em 2027. Na semana passada, Romário foi o relator do projeto que viabilizou os últimos ajustes fiscais para a Copa do próximo ano (PLP 55/2026). Ele lembrou que, sem maior impacto orçamentário, serão utilizados oito estádios que já haviam sido sedes na Copa de 2014.
— O mais importante será sempre o legado social deixado pela competição: as imagens, os jogos, as crianças que vamos inspirar e os turistas que certamente receberemos, o fortalecimento da imagem do Brasil como o país do futebol, um grande ativo que possuímos e de que jamais poderemos abrir mão — concluiu.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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