POLÍTICA NACIONAL
Para deputado, governo deveria priorizar redução de acidentes, não ampliação da CNH; assista
POLÍTICA NACIONAL
O coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Trânsito Seguro, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), criticou a Medida Provisória (MP) 1327/25, que permite a renovação automática da carteira de habilitação aos motoristas sem multas de trânsito nos 12 meses anteriores ao vencimento do documento.
A MP já está em vigor, mas o texto editado pelo governo precisa ser confirmado pelo Congresso.
Em entrevista nesta quarta-feira (17) ao programa Painel Eletrônico, da Rádio Câmara, Hugo Leal disse entender a intenção do governo em desburocratizar e reduzir custos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Mas, para ele, o foco deveria estar na redução das infrações e da mortalidade no trânsito. Hugo Leal foi relator da proposta que deu origem à Lei Seca, em 2008.
“Acho que o governo erra porque, em vez de focar na expansão da CNH, tinha de trabalhar pela redução no número de acidentes e infrações de trânsito”, disse. “Se você reduzir o custo da CNH, vai diminuir também o número de acidentes de motocicleta?”, indagou.
O que diz a MP
Pela medida provisória, o motorista que se inscrever no Registro Nacional Positivo de Condutores ficará dispensado de passar pelos exames do Detran quando acabar a validade da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, desde que não tenha sido multado.
A renovação automática, nessas condições, não vale para motoristas a partir de 70 anos ou com indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença que possa comprometer a capacidade de dirigir.
Os condutores a partir de 50 anos só podem ter uma renovação automática.
Os motoristas incluídos nessas exceções à regra da renovação automática precisarão passar pelos exames do Detran.
Ainda segundo a medida provisória, a CNH e a Autorização para Conduzir Ciclomotor têm as seguintes validades:
- 10 anos para motoristas com menos de 50 anos;
- 5 anos para motoristas entre 50 e 70 anos; e
- 3 anos para motoristas com mais de 70 anos.
A MP 1327/25 mantém a exigência de avaliação psicológica para candidatos à primeira habilitação e para motoristas que pretendam exercer atividade remunerada com veículo (como motoristas de aplicativo, taxistas, entregadores, caminhoneiros e mototaxistas).
Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica podem ser feitos por médicos e psicólogos peritos examinadores autorizados pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). O órgão fica responsável por fixar o valor dos exames.
Da Rádio Câmara
Edição – MO
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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