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Por 32 votos a 2, CCJ aprova a perda de mandato da deputada Carla Zambelli

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Por 32 votos a 2, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados recomendou, nesta quarta-feira (10), a decretação da perda do mandato da deputada Carla Zambelli (PL-SP), condenada à prisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O processo (Representação 2/25, da Mesa Diretora da Câmara) seguirá agora para votação do Plenário. A cassação exige pelo menos 257 votos do total de 513 deputados.

Zambelli foi condenada a dez anos de prisão e à perda do mandato parlamentar porque teria ordenado a violação do sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a inserção de documentos falsos, como um mandado de prisão contra o ministro do STF Alexandre de Moraes – atos executados pelo hacker Walter Delgatti Neto, co-réu no caso.

O relator da representação na CCJ, deputado Claudio Cajado (PP-BA), recomendou a perda do mandato fundamentado na condenação criminal transitada em julgado (sem possibilidade de recurso). Cajado questionou se uma parlamentar, condenada a dez anos de prisão em regime fechado, pode manter-se no exercício da representação popular, uma vez que o cumprimento da pena impede o comparecimento regular às sessões da Câmara.

Zambelli está presa na Itália, aguardando o julgamento de pedido de extradição feito pela Justiça brasileira.

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“Manter o mandato de uma parlamentar que estará fisicamente impedida de comparecer ao Plenário, de participar das comissões, de receber seus eleitores e de exercer a fiscalização presencial dos atos do Executivo seria criar uma ficção jurídica”, considerou Claudio Cajado. “Seria lesar o direito de representação dos mais de 900 mil eleitores de São Paulo que elegeram a representada. O mandato exige presença e liberdade de atuação, pressupostos que a condenação criminal retirou da deputada Zambelli”, disse.

Vinicius Loures / Câmara dos Deputados
Depautado Claudio Cajado fala na CCJ
Deputado Claudio Cajado destacou a independência dos Poderes

Cajado lembrou ainda que, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato é decidida pela Câmara ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta. Segundo o deputado, a distinção mantém a independência entre os Poderes. Enquanto o Poder Judiciário julga o crime e impõe a pena, cabe ao Poder Legislativo avaliar a continuidade ou não do mandato.

Voto vencedor
O parecer de Claudio Cajado substituiu o voto do relator original do processo na CCJ, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), que havia recomendado a manutenção do mandato de Carla Zambelli. Garcia havia alegado que o processo penal teria sido marcado por perseguição política, mas teve seu parecer rejeitado. Foram 32 votos contrários e 27 favoráveis.

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Em seu parecer, Diego Garcia criticou a “fragilidade” das provas que incriminam a deputada e ressaltou que a condenação se baseou largamente no depoimento de Walter Delgatti, de “credibilidade questionável”, porque teria alterado seis vezes o próprio testemunho, conforme perícia contratada pela defesa.

Afirmação de inocência
Zambelli disse, por meio de uma videochamada, que é inocente e tem a consciência tranquila. Ela pediu aos integrantes da CCJ que fizessem justiça. “A gente está vivendo um momento muito sério na história do Brasil, um momento em que a ditadura do Judiciário vai avançar sobre muitos dos senhores, sobre muitos de nós que não fizemos nada”, afirmou a parlamentar processada.

“Não se trata de mim essa votação. Trata-se da decisão de cada um dos senhores que vai ecoar na história do Brasil, a decisão que cada eleitor vai lembrar em 2026. É na busca da verdadeira independência dos Poderes que peço que os senhores votem contra a minha cassação.”

Reportagem – Noeli Nobre
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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