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Projeto amplia licença-paternidade para um mês se empresa aderir a Programa Empresa Cidadã

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O Projeto de Lei 368/25 amplia a licença-paternidade para 30 dias para o funcionário de empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei 11.770/08, que instituiu o programa e que já prorroga por 15 dias a duração da licença-paternidade, além dos cinco dias previstos na Constituição, com incentivo fiscal para as empresas que aderirem.

O projeto prorroga a licença por 25 dias, além dos cinco dias previstos na Constituição. O texto também permite que, quando possível, o empregado substitua a prorrogação pela prestação de serviços em regime de teletrabalho pelo período de 120 dias.

Sobrecarga feminina
Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) cita dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PNAD Contínua) de 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrando que, em média, as mulheres ocupadas dedicaram 6,8 horas a mais que os homens ocupados aos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas. 

“Esses números revelam a necessidade de se ampliar a participação masculina na realização dos afazeres domésticos e na criação dos filhos, uma vez que a sobrecarga com as atividades de cuidado afeta negativamente a empregabilidade da mulher”, disse. 

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Presença do pai
Laura Carneiro também cita estudo sobre o Programa Empresa Cidadã, conduzido pela Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) e pela Andi – Comunicação e Direitos em 2021, que “destacou a imprescindibilidade da presença dos pais e mães nos cuidados dos filhos e a necessidade de se diminuir o descompasso entre os períodos de licenças concedidas a mulheres e homens”.

“É importante frisar que a ampliação da licença-paternidade não trará ônus financeiro ao empregador porque, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, a empresa deduz do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) a remuneração integral paga durante o período de prorrogação da licença maternidade ou paternidade”, destacou a deputada. 

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. 

Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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