POLÍTICA NACIONAL
Projeto cria programa nacional para combater “rachas” em vias públicas
POLÍTICA NACIONAL
O Projeto de Lei 7235/25 cria o Programa Nacional de Prevenção e Combate a Corridas Ilegais em Vias Públicas (PNPCR) para reduzir acidentes e mortes causados por disputas de velocidade ou manobras perigosas em vias públicas.
O texto prevê que órgãos federais, estaduais e municipais adotem ações integradas para fiscalizar, prevenir e reprimir “rachas”, definidos como disputa de velocidade ou demonstração de manobra com veículo em áreas públicas sem autorização.
Entre outras ações, o programa sugere, em trechos de risco, a instalação de radares e câmeras com reconhecimento de placas, operações coordenadas de polícias, guardas municipais e agentes de trânsito e o reforço na iluminação pública.
Além da fiscalização, prevê ainda medidas de engenharia de tráfego, como redutores de velocidade físicos, para desestimular as disputas. E, como medida de prevenção, propõe que a administração pública promova campanhas educativas permanentes em escolas, redes sociais e autoescolas sobre riscos de corridas ilegais.
O autor, deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), destaca que a simples criminalização dos infratores não é suficiente e que o Brasil precisa de um programa estruturado que una tecnologia, engenharia viária e educação.
“A punição a organizadores e promotores de ‘rachas’ também é fundamental, responsabilizando não apenas quem dirige, mas quem incentiva e divulga esses eventos”, afirma o autor.
Entre as punições previstas para os condutores que participarem de corridas ilegais estão multa gravíssima, apreensão do veículo e suspensão ou cassação da carteira de habilitação. O texto também responsabiliza organizadores, financiadores e influenciadores que incentivem ou promovam esses eventos.
Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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