POLÍTICA NACIONAL
Rui Chagas Mesquita é aprovado para a diretoria da Anac
POLÍTICA NACIONAL
Os senadores aprovaram, nesta terça-feira (19) em Plenário, a indicação de Rui Chagas Mesquita para a diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O relator da indicação (MSF 89/2024) foi o senador Lucas Barreto (PSD-AP). Foram 46 votos a favor e 3 contrários.
Em sua sabatina na Comissão de Infraestrutura (CI) na manhã desta terça, ele defendeu a atuação do órgão como caminho para fortalecer a aviação civil brasileira, elegendo como prioridades a segurança, a eficiência e competitividade do setor e o incentivo à integração regional pela aviação. Também defendeu o incentivo à aviação regional entre as prioridades da Anac, com o objetivo de conectar, especialmente, as regiões mais isoladas do país.
— Uma aviação regional estruturada e com uma malha aérea abrangente é vital para o desenvolvimento econômico e social das regiões fora das grandes capitais e das áreas mais remotas do país. Além disso, o viés turístico pode impulsionar a integração regional, a economia local e promover a cultura brasileira. Esta é uma necessidade premente da aviação de transporte regional de passageiros e cargas — afirmou Mesquita.
Rui Chagas Mesquita é oficial da reserva da Força Aérea Brasileira (FAB), com a patente de major-brigadeiro do ar. Formado em Ciências Aeronáuticas, foi piloto de aeronaves, helicópteros e planadores. Entre outros cargos, chefiou a assessoria parlamentar do Comando da Aeronáutica (2011-2015) e foi diretor de Ensino da Aeronáutica (2017-2020). Foi para a reserva em 2020 e integrou vários conselhos vinculados a ministérios.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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