POLÍTICA NACIONAL
Senado aprova guarda compartilhada de animais de estimação
POLÍTICA NACIONAL
Casais responsáveis por animal de estimação poderão ter a guarda compartilhada do pet em caso de separação. É o que prevê o PL 941/2024, projeto de lei aprovado pelo Senado nesta terça-feira (31). O texto, que também estabelece regras para a guarda caso não haja acordo para o compartilhamento, segue para a sanção da Presidência da República.
A proposta, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), teve como relator o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).
Para Veneziano, o texto não altera a natureza jurídica do direito de propriedade sobre o animal, mas reconhece que o vínculo afetivo estabelecido entre as pessoas e o animal de estimação vai além da mera posse de um objeto inanimado.
— O objeto da matéria é plenamente defensável, tanto que [antes de chegar ao Plenário do Senado para votação] recebeu a compreensão positiva dos membros da Comissão de Constituição e Justiça [do Senado] — disse ele.
Falta de acordo
De acordo com o projeto, se o casal não chegar a um acordo sobre a guarda do animal, caberá ao juiz definir um compartilhamento equilibrado da convivência e das despesas. Para isso, o animal deve ser “de propriedade comum”, ou seja, ter convivido a maior parte de sua vida com o casal.
A decisão do juiz deve considerar fatores como ambiente adequado, condições de trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo.
As despesas com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem estiver com o “pet”, enquanto outras despesas de manutenção (como consultas veterinárias, internações e medicamentos) serão divididas igualmente entre o casal.
Proibições
A guarda compartilhada não é possível em casos de histórico ou risco de violência doméstica ou familiar, bem como de maus-tratos ao animal. Nessas situações, a posse e a propriedade serão transferidas para a outra parte — e o agressor não terá direito a indenização, além de responder por débitos pendentes até a extinção da guarda.
Além disso, o projeto elenca situações que podem levar à perda da posse, também sem direito a indenização e com responsabilidade pelos débitos pendentes até a data da perda. Uma delas ocorre quando a pessoa renuncia à guarda compartilhada. A outra ocorre quando há descumprimento imotivado e repetido dos termos da guarda compartilhada.
A mesma medida será aplicada se forem identificados maus-tratos ou violência doméstica ou familiar durante a guarda.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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