POLÍTICA NACIONAL
Senado pode votar aumento de penas para furto, roubo e estelionato
POLÍTICA NACIONAL
Dois projetos de lei que endurecem penas para furto, roubo e estelionato aguardam votação no Plenário do Senado.
Um deles é o PL 3.780/2023, que aumenta os tempos de prisão de diversos crimes, incluindo os de furto ou roubo de aparelho celular.
A proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 2024 com relatoria do senador Efraim Filho (União-PB), que elaborou um substitutivo (versão alternativa) à proposta original, da Câmara dos Deputados.
O texto aprovado estabelece as seguintes penas de reclusão:
- furto simples: de 1 a 6 anos de prisão (atualmente o máximo é de 5 anos);
- furto de celular: de 2 a 6 anos (hoje esses casos são tratados como furto simples);
- furto por meio eletrônico: até 10 anos (hoje é até 8 anos);
- roubo: no mínimo 5 anos de prisão (hoje o mínimo é de 4 anos);
- roubo de celular ou de arma de fogo: aumento da pena em 2/3;
- roubo que resulta em lesão corporal grave: pena mínima passa de 7 para 10 anos;
- roubo que resulta em morte: pena mínima passa de 20 para 24 anos.
Estelionato sentimental
Outra proposta aumenta o tempo de reclusão dos condenados por estelionato e torna crime o estelionato sentimental, em que o criminoso finge ter relação afetiva com a vítima para receber dinheiro ou bens.
De acordo com o PL 2.254/2022, a pena atual, de 1 a 5 anos de prisão, passa para de 2 a 6 anos, valendo também para os estelionatários sentimentais e para quem permite que sua conta bancária seja usada em golpes contra terceiros. A punição é aplicada em dobro se a vítima for idosa ou pessoa vulnerável.
O projeto foi aprovado em 2023 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com relatoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), que fez mudanças no texto original da Câmara. Plínio retirou da proposta, por exemplo, a inclusão do estelionato contra idosos no rol de crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990).
Um requerimento do senador Weverton (PDT-MA), porém, pede o adiamento da votação da proposta no Plenário, para que o texto volte à CCJ para reexame da “razoabilidade” das penas. O pedido ainda não foi analisado.
Outros projetos
O Plenário já recebeu outros projetos aprovados na CCJ, todos relatados pela senadora Eliziane Gama (PSD-MA):
- PL 2.195/2024: reforça que a relação sexual de um adulto com uma criança ou adolescente menor de 14 anos será sempre considerada crime. O projeto foi apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmar que houve “efetiva constituição de núcleo familiar” em um caso em que um homem de 19 anos engravidou uma menina de 12 anos;
- PL 5.911/2023: permite o uso do acordo de não persecução penal em processos que já estavam em andamento antes de a Lei Anticrime (Lei 13.964, de 2019) entrar em vigor. Quem aceita o acordo deve cumprir condições, como confessar o crime, reparar o dano à vítima, renunciar aos bens obtidos com o crime e prestar serviço à comunidade;
- PL 196/2024: traz novas regras para o testamento de emergência, feito quando a pessoa está impedida de elaborar o documento pelas vias normais. Em todos os casos, o juiz deve confirmar o testamento.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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