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Projeto enquadra pequenos aquicultores como segurados especiais

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O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou projeto de lei que enquadra como segurado especial da Previdência Social os aquicultores familiares que explorem tanques-rede de até dois hectares ou que ocupem até 500 metros cúbicos (m³) de água. O PL 3.159/2025 será distribuído às comissões permanentes do Senado para apreciação.

Na opinião do senador, o projeto é importante porque pairam dúvidas sobre a equiparação da aquicultura à atividade agropecuária e, consequentemente, à condição de segurado especial. Essa situação dificulta, segundo Mecias, o acesso a direitos garantidos pela Constituição, como aposentadoria rural, auxílio-doença e salário-maternidade.

Na justificação do projeto, ele lembra que o enquadramento é relevante sobretudo para a região Norte do país, onde a aquicultura de pequena escala vem ganhando espaço. A atividade tem se apresentado como alternativa viável de geração de renda para comunidades ribeirinhas, indígenas e de agricultura familiar.

Em Roraima, pequenos produtores desenvolvem a piscicultura como principal meio de subsistência, mas enfrentam obstáculos para formalizar sua condição previdenciária por ausência de reconhecimento legal específico, exemplifica o autor.

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Mecias diz que em regiões onde o acesso a políticas públicas já é limitado, a proteção social conferida pela Previdência pode representar o único amparo em momentos de vulnerabilidade, seja por idade avançada, enfermidade ou maternidade.

Segurado especial

Pela lei, o segurado especial é contribuinte obrigatório da Previdência e deve pagar uma contribuição correspondente a 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Para financiar as prestações por acidente de trabalho, o segurado especial deve recolher o equivalente a 0,1% da receita bruta vinda de suas vendas.

Ao quitar as contribuições, o segurado especial passa a ter direito a aposentadoria, salário maternidade, pensão por morte, benefício por incapacidade, auxílio reclusão e seguro defeso, no caso de pescador artesanal.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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