AGRONEGÓCIO
EUA impõem tarifa de 50% e ameaçam mercado de subprodutos do suco de laranja brasileiro
AGRONEGÓCIO
O setor exportador brasileiro de suco de laranja enfrenta perdas significativas devido à tarifa de 50% aplicada pelos Estados Unidos sobre subprodutos da cadeia citrícola, mesmo com o suco em si estando fora dessa sobretaxa. A combinação do impacto tarifário e da queda nos preços internacionais pode gerar prejuízos totais superiores a R$ 2,9 bilhões na safra 2024/25.
Impacto da tarifa de 50% sobre subprodutos do suco de laranja
Embora o suco de laranja não tenha sido incluído na tarifa de 50% imposta pelos EUA, os subprodutos, que faturaram US$ 177,8 milhões na última safra (equivalentes a R$ 973,6 milhões), foram diretamente afetados pela sobretaxa. Essa taxação inviabiliza economicamente as exportações desses insumos essenciais para diversos setores, especialmente bebidas e cosméticos.
Perdas estimadas chegam a R$ 1,54 bilhão só com subprodutos
Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex/Mdic), o prejuízo imediato para o setor com os subprodutos alcança R$ 973,6 milhões. Somado ao impacto da tarifa de 10% aplicada sobre o suco de laranja, estimado em R$ 566,7 milhões, o total ultrapassa R$ 1,54 bilhão.
Uso dos subprodutos na indústria americana e efeitos da sobretaxa
Nos EUA, cerca de 58% do consumo de suco é de suco reconstituído — concentrado a 66% de sólidos e diluído posteriormente para 12% no preparo final. Ingredientes como células cítricas e óleos essenciais, fundamentais para sabor e aroma, estão sujeitos à tarifa de 50%, o que dificulta a comercialização.
Ibiapaba Netto, diretor-executivo da CitrusBR, destaca:
“Essa sobretaxa inviabiliza operações, prejudicando a experiência do consumidor americano e impactando negativamente toda a cadeia brasileira.”
Exportações brasileiras de óleos essenciais para os EUA também sofrem impacto
Os óleos essenciais extraídos da laranja são essenciais para a indústria cosmética, conferindo notas cítricas a perfumes. Os EUA absorvem fatias importantes dessas exportações brasileiras: cerca de 36% do óleo prensado, 39% do óleo comum e quase 60% do d-limoneno, utilizado em fragrâncias e solventes naturais. A tarifa elevada representa um grande desafio para esses setores.
Queda nos preços internacionais agrava situação do setor
Além da tarifa, o setor enfrenta forte retração nos preços internacionais do suco, reflexo do aumento de 36% na oferta de frutas em comparação à safra anterior, segundo o Fundecitrus. O preço médio da tonelada exportada para os EUA caiu 20,17%, de US$ 4.243 para US$ 3.387 (cotação de 7 de agosto).
Essa desvalorização, mantido o volume exportado, pode gerar uma perda de receita de aproximadamente US$ 261,8 milhões, equivalentes a R$ 1,43 bilhão.
Perdas totais do setor podem ultrapassar R$ 2,9 bilhões na safra 2024/25
Somando os efeitos das tarifas e a queda das cotações, o prejuízo total do setor exportador brasileiro de suco de laranja pode ultrapassar R$ 2,9 bilhões.
Para Ibiapaba Netto:
“Embora o setor tenha sido incluído na lista de exceções para o suco, os impactos da sobretaxa sobre os subprodutos e o cenário desafiador do mercado neste ano são expressivos.”
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”
Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.
Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.
A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.
Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.
O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.
Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.
A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.
No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.
A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.
O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.
Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.
A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.
Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.
SERVIÇO
Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.
Fonte: Pensar Agro
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