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Comissão mista da MP do setor elétrico elege presidente e define relator

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O senador Eduardo Braga (MDB-AM) e o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA) foram eleitos, respectivamente, presidente e vice-presidente da comissão mista que analisa a Medida Provisória 1300/25, que reformula regras do setor elétrico. O deputado Fernando Coelho Filho (União-PE) será o relator da proposta.

A MP altera oito leis que regulam produção, distribuição e comercialização de energia elétrica no país. Até o momento, a medida já recebeu cerca de 600 emendas de senadores e deputados.

Entre as mudanças estabelecidas na MP estão:

  • reformulação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
  • ampliação do acesso ao mercado livre de energia a consumidores de baixa tensão;
  • fim de descontos tarifários para novos contratos a partir de 2026;
  • rateio de encargos atualmente pagos apenas por consumidores do mercado regulado; e
  • possibilidade de a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica atuar em mercados correlatos.

O texto também cria o Supridor de Última Instância (SUI), um agente designado para garantir o fornecimento de energia aos consumidores do mercado livre que fiquem temporariamente sem contrato. A medida busca dar mais segurança para consumidores que optam por migrar do mercado regulado, onde há fornecimento garantido pelas distribuidoras.

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Na reunião de instalação, o senador Eduardo Braga destacou que a análise da MP deve ser conduzida de forma ágil e coordenada.

O relator, deputado Fernando Coelho Filho, afirmou que apresentará um plano de trabalho na próxima semana e pretende votar o parecer até 17 de setembro. Segundo ele, a proposta deve ser analisada com rapidez, mesmo em versão mais concisa.

“Eu tenho certeza de que vamos ter muitas convergências para que a gente, com calma, apontando a direção correta, possa de fato dar ao setor elétrico brasileiro o encaminhamento e a reforma que ele há tanto tempo aguarda”, afirmou.

Da Redação – RL
Com informações da Agência Senado

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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